CAPAF - Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários - PrevAmazônia - AEBA

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CAPAF - Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários - PrevAmazônia - AEBA
CAPAF
    CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
              BANCO DA AMAZÔNIA

 Regulamento do
Plano de Benefícios
 Previdenciários -
  PrevAmazônia
Indice

CAPÍTULO I - DO OBJETO ..................................................................................................... 4

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E REMISSOES .............................................................. 4
Seção I – Das Definições ........................................................................................................... 4
Seção II - Das Remissões ........................................................................................................... 6

CAPÍTULO II - DAS PARTES E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO ................................. 7
Seção I - Dos Patrocinadores ..................................................................................................... 7
       Subseção I - Do Ingresso do patrocinador ........................................................................ 7
Seção II - Dos Participantes ....................................................................................................... 7
       Subseção I - Da Inscrição do Participante ........................................................................ 8
       Subseção II - Do Cancelamento da Inscrição do Participante .......................................... 9
       Subseção III - Da Reinscrição ......................................................................................... 10
Seção III - Dos Beneficiários e Designados ............................................................................. 10
       Subseção I - Da Inscrição, Alteração e Exclusão dos Beneficiários e Designados ........ 10
       Subseção II - Do Cancelamento da Inscrição dos Beneficiários e Designados .............. 11

CAPÍTULO IV - DO PLANO DE CUSTEIO ......................................................................... 11
Seção I - Do Salário de Contribuição ....................................................................................... 12
Seção II - Das Contribuições Regulares ................................................................................... 13
       Subseção I - Da Contribuição Básica .............................................................................. 14
       Subseção II - Da Contribuição Benefício de Risco .......................................................... 14
Seção III - Das Contribuições Facultativas .............................................................................. 14
Seção IV - Das Contribuições Serviço Passado ....................................................................... 14
Seção V - Da Contribuição Extraordinária .............................................................................. 15
Seção VI - Da Contribuição Administrativa ............................................................................ 15
Seção VII - Do Vencimento e Repasse das Contribuições ...................................................... 15

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES ..................................................... 16
Seção I - Das Contas Individuais ............................................................................................. 16
       Subseção I - Da Rentabilização das Contas Individuais ................................................. 17

CAPITULO VI – DOS BENEFÍCIOS ..................................................................................... 17
Seção I - Do Salário de Benefício ............................................................................................ 18
Seção II - Do Benefício Programado ....................................................................................... 18
       Subseção I - Da Elegibilidade .......................................................................................... 18
       Subsecção II - Da Renda da Aposentadoria Normal ....................................................... 18
       Subseção III - Da Reversão em Pensão por Morte .......................................................... 19
Seção III - Dos Benefícios de Risco......................................................................................... 19
       Subseção I - Das Disposições Comuns aos Benefícios de Risco ..................................... 19
       Subseção II - Da Aposentadoria por Invalidez ................................................................ 20
       Subseção III - Da Pensão por Morte do Participante Ativo ............................................ 21
       Subseção IV - Do Auxílio-Reclusão ................................................................................. 21
       Subseção V - Do Pecúlio por Morte................................................................................. 22
       Subseção VI - Do Benefício Mínimo ................................................................................ 22
Seção IV - Do Abono Anual .................................................................................................... 22
Seção V - Da Inexistência de Beneficiários ............................................................................. 22
Seção VI - Do pagamento e Reajuste dos Benefícios .............................................................. 23
       Subseção I - Do pagamento dos Benefícios ..................................................................... 23
       Subseção II - Do Reajuste dos Benefícios ........................................................................ 23

CAPÍTULO VII - DOS INSTITUTOS DO PREV AMAZÔNIA ........................................... 24
Seção I - Do Benefício Proporcional Diferido ......................................................................... 24
Seção II - Da Portabilidade ...................................................................................................... 24
       Subseção I - Do Prev Amazônia como Plano Receptor ................................................... 25
       Subseção II - Do Prev Amazônia como Plano Originário ............................................... 25
Seção III - Do Resgate ............................................................................................................. 26
Seção IV - Do Autopatrocínio .................................................................................................. 27
Seção V - Da Cessação do Vinculo Empregatício com o Patrocinador ................................... 28
       Subseção I - Da Opção pelo Instituto .............................................................................. 28
       Subseção II - Das Informações ao Participante .............................................................. 28

CAPITULO VIII - DAS BASES DE APLICAÇÃO DO PREV AMAZÔNIA ...................... 29

CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO E DOS CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS ............... 30

CAPÍTULO X - DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO .............................................. 30

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... 30
REGULAMENTO DO PREV AMAZÔNIA

                                    CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1° - Este Regulamento Específico tem por finalidade fixar as normas de aplicação exclusiva ao
Plano de Benefícios Previdenciários do Banco da Amazônia S.A. - Prev Amazônia, do tipo
Contribuição Variável, determinando e detalhando as condições para a concessão e manutenção dos
Benefícios previstos, bem como os direitos e deveres das partes que o compõem.

Parágrafo único. Os dispositivos deste Regulamento Específico são complementados, no que couber,
pelos normativos da EFPC - Entidade Fechada de Previdência Complementar responsável nos termos do
Convênio de Adesão, pela administração e execução do Plano de Benefícios Previdenciários do Banco
da Amazônia S.A.

                        CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E REMISSÕES

                                    Seção I – Das Definições

Art. 2° - Para fins de aplicação deste Regulamento Específico, ficam definidas as seguintes
nomenclaturas para todos os seus efeitos:

        I. "Administradora do Plano": a Entidade Fechada de Previdência Complementar que
        administra e executa o Prev Amazônia;

        II. "Avaliação Atuarial": estudo financeiro e probabilístico que analisa a situação econômica do
        Prev Amazônia em relação aos Benefícios nele previsto;

        III. "Assistido": o Participante ou o Beneficiário que esteja recebendo Benefício de Prestação
        Continuada;

        IV. "Autopatrocínio": o instituto que faculta ao Participante, em decorrência da perda parcial
        ou total da sua remuneração, a opção de manter o recolhimento das Contribuições em níveis
        equivalentes às praticadas antes da perda;

        V. "Beneficiário": pessoa física inscrita no Prev Amazônia pelo Participante, para o
        recebimento de Benefício decorrente do seu falecimento, nos termos deste Regulamento;

        VI. "Benefício": benefício previdenciário previsto no Prev Amazônia;

        VII. "Benefício de Risco": benefício decorrente da reclusão, morte ou invalidez do
        Participante, antes que lhe seja concedido o Benefício Programado;

        VIII. "Benefício de Prestação Continuada": benefício pago pelo Prev Amazônia sob a forma
        de prestação mensal;

        IX. "Benefício Programado": benefício cuja elegibilidade do Participante decorre pura e
        simplesmente do cumprimento das carências estabelecidas pelo Prev Amazônia;

        X. "Benefício Proporcional Diferido" ou "BPD": o instituto que faculta ao Participante optar
        por cessar as Contribuições Regulares e receber, em tempo futuro, Benefício decorrente do seu
        direito acumulado junto ao Prev Amazônia;

        XI. "Contribuição": valor monetário destinado à provisão dos recursos necessários para o
        cumprimento das obrigações do Prev Amazônia, nos termos deste Regulamento;

                                                 4
XII. "Convênio de Adesão": instrumento contratual que formaliza a inscrição de Pessoa
Jurídica como Patrocinador do Prev Amazônia, e a escolha da Administradora do Plano;

XIII. "Designado": pessoa física inscrita no Prev Amazônia pelo Participante para o
recebimento de valores previstos neste Regulamento na hipótese do seu falecimento sem que
haja Beneficiário a ele vinculado, nos termos deste Regulamento;

XIV. "Empregado": empregado, gerente, diretor, conselheiro ocupante de cargo eletivo ou
outro dirigente do Patrocinador

XV. "Estatuto": O Estatuto Social da Administradora do Plano;

XVI. "Índice do Plano": é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo,
mediante aprovação do órgão fiscalizador. Quando as aplicações financeiras não superarem o
Índice do Plano será utilizado o resultado das aplicações financeiras para fins de reajuste dos
benefícios.

XVII. "Nota Técnica Atuarial": o documento que específica as bases técnicas e as
metodologias adotadas na estruturação técnico-atuarial do Prev Amazônia;

XVIII. "Participante": pessoa física que efetua sua inscrição no Prev Amazônia mantém essa
condição nos termos deste Regulamento;

XIX. "Patrocinador": pessoa jurídica que efetua a sua adesão ao Prev Amazônia e mantém
essa condição nos termos deste Regulamento;

XX. "Plano" ou "Prev Amazônia": O Plano de Benefícios Previdenciários do Banco da
Amazônia S.A.;

XXI. "Plano de Custeio": estudo atuarial que estabelece os níveis de Contribuição necessários
ao atendimento das obrigações do Prev Amazônia;

XXII. "Portabilidade": o instituto que faculta ao Participante transferir o seu direito acumulado
junto a um plano de benefícios previdenciários, denominado plano de Benefícios originário,
para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência
complementar ou sociedade seguradora no qual efetue a sua inscrição, denominado plano de
Benefícios receptor;

XXIII. "Previdência Social": O RGPS - Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ou o Sistema de Previdência Pública que vier a
substituí-lo;

XXIV. "Regulamento Específico" ou "Regulamento": o presente Regulamento Específico do
Prev Amazônia;

XXV. "Reserva Matemática": valor monetário que expressa os compromissos líquidos do Prev
Amazônia junto aos Participantes e Assistidos, mensurado conforme definições constantes da
Nota Técnica Atuarial;

XXVI. "Resgate": o instituto que faculta ao Participante o recebimento dos recursos
financeiros correspondentes ao seu direito acumulado em caso do cancelamento da sua
inscrição no Prev Amazônia;

XXVII. "Resultado dos Investimentos": O retorno líquido auferido com a aplicação financeira

                                          5
dos ativos patrimoniais do Prev Amazônia;

         XXVIII. "Reversão em Pensão": a transformação de Aposentadoria concedida pelo Prev
         Amazônia em Pensão por Morte do Participante para seus Beneficiários, nos termos deste
         Regulamento;

          XXIX. “Salário de Benefício”: significará a média aritmética simples dos Salários de
         Contribuição, referentes ao período de contribuição abrangido pelos últimos 12 (doze) meses
         anteriores ao da concessão da suplementação. O Salário de Benefício não poderá ultrapassar 3
         (três) vezes o limite máximo fixado pelo Governo para o salário de contribuição ou salário de
         benefício, conforme determinado em legislação pela Previdência Social.

         XXX. "Salário de Contribuição": a base de cálculo do valor de Contribuições devidas ao Prev
         Amazônia, nos termos deste Regulamento;

         XXXI. “Serviço Creditado Aplicável”: É o período de tempo considerado de vinculação do
         Participante ao Plano para fins, exclusivo de concessão do benefício de Pensão por Morte, por
         Invalidez ou Auxílio Reclusão, limitado a 30 (trinta) anos.

         Sendo assim, é contado da data de ingresso do Participante a este Plano, se o Participante não
         era vinculado a outro plano da Entidade. Se, entretanto, o Participante for, na data de ingresso
         a este Plano, vinculado a outro plano da Entidade o tempo considerado será iniciado da Data de
         sua adesão a entidade, caso não tenha havido suspensão ou interrupções de contribuições por
         parte do Participante. O Serviço Passado será considerado para fins de contagem do tempo de
         Serviço Creditado Aplicável, se o Participante estiver contribuindo para este Plano para
         cobertura do referido período.

         XXXII. “Serviço Passado”: Exclusivamente para os Participantes que ingressarem neste Plano
         e que não forem vinculados a outro plano da Entidade, o Serviço Passado é o período de tempo
         contado da data de admissão do Participante no Patrocinador até a data de adesão a este plano.
         O Serviço Passado somente será considerado se houver contribuições do Participante para
         cobertura do mesmo.

         XXXIII. “Termo de Adesão”: instrumento adotado para o requerimento de inscrição de
         Empregado como Participante do Prev Amazônia nos termos deste Regulamento:

         XXXIV. "Valor de Referência do Plano" ou "VRP": valor monetário fixado para a apuração de
         limites estabelecidos pelo Prev Amazônia.

 § 1° Os termos constantes dos incisos deste artigo serão sempre grafados com a primeira letra em
 maiúsculo e figurarão em sentido genérico, de modo que o singular inclua o plural e vice-versa, e o
 masculino inclua o feminino e vice-versa.

 § 2° A aplicação das definições constantes dos incisos deste artigo esta subordinada ao atendimento
 dos demais dispositivos deste Regulamento, bem como da inexistência de remissão expressa a outros
 normativos ou sistemas previdenciários por ocasião da sua adoção.

                                     Seção II - Das Remissões

Art. 3° - As remissões a "artigos", "Subseções", "Seções" e "Capítulos" constantes deste Regulamento
que não sejam acompanhadas de referência expressa a outro normativo serão interpretadas como sendo
relativas ao presente Regulamento.

Art. 4° - As remissões a "incisões" "parágrafo" e "caput" constantes deste Regulamento que não sejam
acompanhadas de referência expressa a outro normativo, artigo ou parágrafo serão interpretadas como

                                                  6
sendo relativas:

         I. Ao respectivo artigo, quando ocorrer em parágrafo, em inciso que represente desdobramento
            de artigo ou em alínea que represente desdobramento de inciso de artigo;

         II. Ao respectivo parágrafo, quando ocorrer em inciso que represente desdobramento de
            parágrafo ou em alínea que represente desdobramento de inciso de parágrafo.

                   CAPÍTULO II - DAS PARTES E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 5° - As partes que compõem o Prev Amazônia são:

          I. Patrocinadores;

          II. Participantes;

          III. Beneficiários;

          IV. Designados.

                                     Seção I - Dos Patrocinadores

Art. 6º - São Patrocinadores o Banco da Amazônia S/A e a Caixa de Previdência Complementar do
Banco da Amazônia - CAPAF, sendo o Patrocinador Principal exclusivamente o Banco da Amazônia
S/A, além das pessoas jurídicas que efetuarem a sua adesão ao Prev Amazônia com a finalidade
exclusiva de oferecer esse Plano a todos os seus Empregados, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10
e mantiverem essa condição nos termos deste Regulamento e do Convênio de Adesão.

Parágrafo único. A oferta de que trata o “caput” é obrigatória.

                                Subseção I - Do Ingresso do patrocinador

Art. 7º - O ingresso como Patrocinador no Prev Amazônia dar-se-á por meio de celebração do
Convênio de Adesão, que deverá ser firmado com a Administradora do Plano e vinculará as partes aos
dispositivos deste Regulamento e do Estatuto, estabelecendo, ainda, direitos e obrigações específicas.

                                      Seção II - Dos Participantes

Art. 8º - São Participantes os Empregados dos Patrocinadores que efetuarem a sua inscrição no Prev
Amazônia e mantiverem essa condição, nos termos deste Regulamento

Art. 9º - Os Participantes inscritos no Prev Amazônia terão a seguinte classificação:

         I. Participantes Ativos: os Participantes que não estejam recebendo    Benefício de Prestação
         Continuada, assim distribuídos:

               a) Participantes Ativos: os Participantes que detém vínculo empregatício com o
                  Patrocinador e que dele estejam recebendo remuneração que componha a base de
                  cálculo do seu Salário de Contribuição;

               b) Participantes Autopatrocinados: os Participantes que, em razão da perda parcial ou
                  total das parcelas da sua remuneração junto ao Patrocinador que resulte em
                  diminuição ou nulidade do valor do seu Salário de Contribuição, optarem por manter
                  sua contribuição e do Patrocinador ao plano de forma a assegurar a percepção dos

                                                   7
Benefícios nos níveis correspondentes aquela remuneração;

              c) Participantes Vinculados: os Participantes que, cessado o seu vínculo empregatício
                 com o Patrocinador, optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto no artigo
                 74;

              d) Participantes Remidos: os Participantes Ativos que, na perda total da remuneração
                 sem a cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, cessar suas
                 Contribuições Regulares.

         II. Participantes Assistidos: os Participantes que estejam recebendo Benefício de prestação
         Continuada.

§ 1º A reclassificação do Participante Ativo como Participante Assistido decorre da concessão do
Benefício.

§ 2º A reclassificação como Participante Autopatrocinado ou Vinculado decorre da opção pelos
institutos aos quais se referem.

§ 3º A reclassificação como Participante Remido ocorrerá no momento do protocolo de Termo de
Adesão ou, de forma presumida, no 90º (nonagésimo) dia de interrupção das Contribuições Regulares
do Participante.

§ 4º O cancelamento da inscrição no Prev Amazônia nos termos do parágrafo anterior será,
obrigatoriamente, precedido de comunicado da Administradora do Plano ao Participante, em até 30
(trinta) dias contados da ocorrência da inadimplência, notificando-o quanto a situação e estabelecendo
prazo de ate 30 (trinta) dias para sua regularização.

§ 5° A falta de repasse, por parte do Patrocinador, das Contribuições descontadas dos Participantes não
caracteriza a inadimplência prevista no parágrafo quarto.

§ 6° A qualidade de Participante Remido vigorará entre o primeiro dia do mês subseqüente ao da
competência da última Contribuição Regular efetuada pelo Participante e o último dia do mês
imediatamente anterior ao do seu reinício.

§ 7° O Participante Remido poderá, a seu exclusivo critério, optar por recuperar a qualidade
imediatamente anterior detida junto ao Prev Amazônia, por meio de Termo de Desistência que produzirá
efeitos a partir do mês subseqüente ao do seu protocolo junto à Administradora do Plano.

                            Subseção I - Da Inscrição do Participante

Art. 10º - A inscrição no Prev Amazônia na condição de Participante é facultativa ao Empregado e
deverá ser requerida por meio da assinatura do Termo de Adesão.

§ 1° Não é elegível à Participante do Prev Amazônia o Participante que já esteja recebendo benefício
como Participante Assistido, em outro plano da Entidade..

§ 2° No Termo de Adesão o Empregado autorizará os descontos das Contribuições e indicará os seus
Beneficiários e Designados.

§ 3° O Empregado é o exclusivo responsável por todas as informações prestadas no Termo de Adesão,
deverá informar a Administradora do Plano quaisquer alterações e responderá por eventual ônus que
seja gerado para o Prev Amazônia em decorrência de erro ou omissão de informação que seja de sua
responsabilidade.

                                                 8
§ 4° O requerimento de inscrição no Prev Amazônia efetuado pelo Empregado que esteja
temporariamente afastado dos quadros funcionais do Patrocinador, sem ônus para este, estará
condicionado a opção pelo Autopatrocínio previsto no artigo 94.

§ 5º O Participante Remido poderá formalizar sua adesão a este Plano e contribuir nos termos definidos
pelo Regulamento. Neste caso, se desejar contribuir pelo período em que se manteve afastado deverá
fazê-lo por meio de Contribuições Voluntárias, sem que haja contrapartida por parte da Patrocinadora.

Art. 11 - A condição de Participante é adquirida após a aprovação do Termo de Adesão pela
Administradora do Plano, que será comunicada por escrito ao interessado e produzirá efeitos a partir da
data do protocolo do requerimento de inscrição, vinculando o Participante e seus Beneficiários e Desig-
nados, aos direitos e obrigações previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A não aprovação do Termo de Adesão pela Administradora do Plano somente será
admitida quando fundamentada neste Regulamento ou na legislação aplicável as entidades fechadas de
previdência complementar e deverá ser comunicada por escrito ao interessado.

Art. 12 - A Administradora do Plano disponibilizará ao Empregado e entregará ao Participante por
ocasião da aprovação do Termo de Adesão:

           I. Cópia do Estatuto vigente;

           II. Cópia do Regulamento vigente;

           III. Certificado indicando os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade
           de Participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos Benefícios;

           IV. Material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as
           características do Plano.

                  Subseção II - Do Cancelamento da Inscrição do Participante

Art. 13 - Terá a sua inscrição cancelada no Prev Amazônia e perderá a qualidade de Participante,
aquele que:
          I. falecer;

           II. requerer o seu desligamento do Plano, nos termos do artigo 14;

           III. tiver exercido a Portabilidade ou o Resgate, nos termos dos artigos 79 e 86;

           IV. aquele participante que estiver inadimplente sem solução dentro do prazo legal, desde que
           previamente notificado nos termos da legislação vigente.

Art. 14 - O requerimento de desligamento do Prev Amazônia previsto no inciso II e III do artigo 13
somente poderá ser realizado pelo Participante Ativo e antes de serem preenchidos todos os requisitos de
elegibilidade a Aposentadoria Normal, inclusive de forma antecipada.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, uma vez deferido, produzirá efeitos a partir do
protocolo do Termo de Opção junto a Administradora do Plano, implicando o imediato cancelamento da
inscrição do Participante e dos seus Beneficiários e Designados.

§ 2° A opção pelo Resgate e Portabilidade de que trata o requerimento presume o desligamento do Plano
e do Patrocinador.

                                                   9
Subseção III - Da Reinscrição

Art. 15 - O ex-Participante não estará impedido de efetuar a reinscrição no Prev Amazônia, nos termos
deste Regulamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a reinscrição de que trata o caput, o tempo anterior de vinculação ao Prev
Amazônia será computado exclusivamente para efeito de cumprimento da carência prevista no inciso I
do artigo 51. Não sendo devido contribuição por parte do Patrocinador para fins de cobertura do período
em que o Participante se manteve afastado do Plano.

Art. 16 - O Participante que efetuar a sua reinscrição nos termos do artigo 15 terá reativado a sua Conta
Individual, nos termos do artigo 44, parágrafo único deste Regulamento, voltando assim a sua condição
normal de Participante ao Plano, excluindo-se, neste caso, o tempo em que permaneceu afastado que não
será considerado.

§ 1° A transferência de que trata o caput exige cumprimento de carência de 1 (um) ano entre a data do
desligamento do Plano e a data da sua efetivação.

§ 2° A carência de que trata o § 1º será de 5 (cinco) anos a partir da segunda reinscrição do Participante
ao Plano.

                            Seção III - Dos Beneficiários e Designados

Art. 17 - São considerados Beneficiários, quando inscritos no Prev Amazônia pelo correspondente
Participante:

           I. o cônjuge ou companheiro(a);

           II. os filhos, os enteados ou os adotados legalmente, menores de 24 (vinte e quatro) anos;

           III. os filhos, os enteados e os adotados legalmente, sem limite de idade, desde que inválidos
           ou incapazes e reconhecidos como beneficiários do Participante pela Previdência Social;

           IV. o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que, por determinação judicial, receba pensão
           alimentícia do Participante, enquanto mantiver este direito.

Parágrafo único. Considera-se Beneficiário aquele que esteja recebendo Benefício de Prestação
Continuada.

Art. 18 - São considerados Designados as pessoas físicas inscritas no Prev Amazônia pelo
correspondente Participante para fins exclusivos do disposto no caput do artigo 68.

       Subseção I - Da Inscrição, Alteração e Exclusão dos Beneficiários e Designados

Art. 19 - A inscrição de Beneficiários e Designados é de competência exclusiva do respectivo
Participante que poderá, a qualquer momento, requerer a sua inclusão, substituição ou exclusão, por
meio:

           I. de indicação no Termo de Adesão, quando se tratar de inscrição concomitante ao
           requerimento da inscrição do Participante;

           II. do Termo de Alteração de Beneficiários e Designados, quando for posterior ao
           requerimento da inscrição do Participante.

                                                  10
§ 1º As alterações de Beneficiários ou de Designados produzirão efeitos a partir do protocolo do Termo
de que trata o inciso II junto a Administradora do Plano.

§ 2º Os Participantes Assistidos somente poderão inscrever novos Beneficiários quando se tratar de
cônjuges ou filhos legítimos.

§ 3º É presumida a inscrição, na condição de Beneficiário, do filho consangüíneo do Participante, desde
que o seu nascimento ocorra no prazo de 10 (dez) meses da data do falecimento, da interdição do
Participante, ou da situação em que haja comprovada impossibilidade física ou mental do Participante
requerer a sua inscrição.

§ 4° As inclusões e alterações de Beneficiários do Participante Assistido serão precedidas de analise
atuarial e poderão implicar a redução do valor do Benefício, considerando as características do novo
Beneficiário inscrito, de maneira a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano.

§ 5º Alternativamente a redução prevista no § 4º, o Participante poderá optar pelo pagamento de
eventual acréscimo do custo atuarial envolvido, na forma determinada pelo Conselho Deliberativo da
CAPAF.

         Subseção II - Do Cancelamento da Inscrição dos Beneficiários e Designados

Art. 20 - Terá sua inscrição cancelada no Prev Amazônia e perderá a qualidade de Beneficiário aquele
que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:

           I. O correspondente Participante perder essa qualidade junto ao Prev Amazônia, exceto se a
           perda for decorrente de falecimento;

           II. Deixar de atender as condições de elegibilidade ao Beneficiário previstas no artigo 17;

           III. O correspondente Participante que tiver recebido integralmente os valores previstos neste
           Regulamento;

           IV. Tiver a sua exclusão requerida pelo correspondente Participante, nos termos do artigo 19.

Art. 21 - Terá sua inscrição cancelada no Prev Amazônia e perderá a qualidade de Designado aquele
que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:

           I. O correspondente Participante perder essa qualidade junto ao Prev Amazônia, exceto se a
           perda for decorrente de falecimento de Participante que não detenha Beneficiário inscrito no
           Plano;

           II. O correspondente Participante que tiver recebido integralmente os valores previstos
           neste Regulamento;

           III. Tiver a sua exclusão requerida pelo correspondente Participante, nos     termos do artigo
           10.

Art. 22 - O cancelamento da inscrição do Beneficiário e do Designado de que tratam os artigos 20 e 21
será automático, independentemente de qualquer aviso ou notificação, implicando a cessação de todos
os compromissos do Prev Amazônia em relação aos mesmos.

                             CAPÍTULO IV - DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 23 - Os Benefícios previstos no Prev Amazônia serão suportados pelas seguintes fontes de
recursos, nos termos do Plano de Custeio:

                                                  11
I. Contribuições dos Patrocinadores (Contribuições Normais);

          II. Contribuições dos Participantes (Contribuições Básica, Voluntária e Esporádica);

          III. Resultado dos Investimentos;

          IV. Eventuais recursos não especificados nos incisos I, II, III. tais como doações, aportes
          extraordinários autorizados, entre outros.

Art. 24 - O Plano de Custeio será elaborado por ocasião da aprovação deste Regulamento e reavaliado
atuarialmente a cada ano, sendo sempre submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

 § 1° O Plano de Custeio, obrigatoriamente, apresentará as hipóteses e métodos atuariais utilizados, os
 custos e as fontes de recursos do Prev Amazônia.

 § 2° Sem prejuízo do disposto no caput, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos
 determinantes de alterações nos compromissos do Prev Amazônia.

 Art. 25 - As Contribuições devidas ao Prev Amazônia são classificadas em:

          I. Contribuições Regulares: denominadas Normais quando devidas pelo Patrocinador e
          denominada Básica quando devidas pelos Participantes, obrigatórias e com periodicidade
          mensal, destinadas a prover o custeio dos Benefícios;

          II. Contribuições Facultativas: denominadas voluntárias e esporádicas devidas apenas pelos
          Participantes, opcionais e, a critério do Participante, com periodicidade mensal ou praticada
          de forma eventual, destinadas a majorar os valores dos Benefícios;

          III.Contribuições Extraordinárias: contribuições adicionais dos Participantes e
          Patrocinadores, obrigatórias quando instituídas, e destinadas a suportar a cobertura de
          eventual desequilíbrio do Plano;

          IV. Contribuições Serviço Passado: contribuições destinadas a cobertura de serviço passado,
          a serem efetuadas pelo Participante e Patrocinadora, somente nos casos e exatos termos
          definidos por este Regulamento.

          V. Contribuições Administrativas: obrigatórias, destinadas a prover o custo da
          administração do Plano.

Parágrafo único. As Contribuições Administrativas dos Participantes Ativos e Assistidos, bem como do
Patrocinador em relação a este grupo, serão apuradas por meio de aplicação de percentual de desconto
sobre as suas Contribuições Regulares, nos termos do artigo 40.

                              Seção I - Do Salário de Contribuição

 Art. 26 - O Salário de Contribuição é a base de apuração do valor das Contribuições devidas ao Prev
 Amazônia, quando calculadas a partir da aplicação dos percentuais contributivos definidos no artigo
 30.

 Art. 27 - O Salário de Contribuição corresponde:

          I. Para o participante Ativo: aos valores que constituem a remuneração do Participante sobre
          os quais incidem as contribuições de Previdência Social ou incidiriam, caso não houvesse
          teto contributivo naquele regime, ressalvado o disposto no artigo 94.

                                                 12
II. Para os Participantes AutoPatrocinado e Vinculado: ao valor apurado nos termos do
           inciso I considerando a remuneração paga o mês anterior ao da perda total da remuneração;

           III. Para o Participante Remido: ao valor apurado nos termos do inciso I considerando a
           remuneração que seria paga, caso o Participante mantivesse integralmente a sua remuneração:

           IV. Para os Participantes Assistidos: ao valor das parcelas dos Benefícios de Prestação
           Continuada.

§ 1° O 13° (décimo terceiro) salário e o Abono Anual serão considerados como Salários de Contribuição
isolados, e sua competência, para efeito de Contribuição, será o mês de dezembro de cada ano.

§ 2° O Participante que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente terá o seu Salário
de Contribuição calculado, como se estivesse na ativa, com base no salário que seria pago no mês que se
deu o afastamento.

§ 3° Na hipótese da remuneração do Participante de que trata o inciso II conter parcelas relativas a
competências anteriores, estas serão consideradas aos meses a que se referirem para efeito de cálculo do
Salário de Benefício.

§ 4° Os Salários de Contribuição de que tratam os incisos II e III serão corrigidos no mês de janeiro de
cada ano, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida no período.

Art. 28 - O Participante que estiver vinculado a mais de um Patrocinador terá o seu Salário de
Contribuição calculado, nos termos deste Capítulo, pela soma das remunerações recebidas dos
Patrocinadores.

                             Seção II - Das Contribuições Regulares

Art. 29 - As Contribuições Regulares são devidas exclusivamente pelos Patrocinadores e pelos
Participantes Ativos e Assistidos, paritariamente, e Autopatrocinados, são compostas da seguinte forma:

           I. Contribuição

           II. Contribuição Benefício de Risco

           III. Contribuição Administrativa

§ 1º. As Contribuições Regulares devidas pelos Patrocinadores são denominadas Contribuições
Normais. As Contribuições Regulares devidas pelos Participantes Ativos são denominadas
Contribuições Básicas.

§ 2º. As Contribuições Normais dos Patrocinadores serão vertidas exclusivamente em favor dos
Participantes Ativos a ele vinculados.

Art. 30 - As Contribuições Básicas dos Participantes Ativos serão apuradas da seguinte forma:

           I - Um percentual de 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento), de escolha do Participante
           da parcela do Salário de Contribuição acrescido de um segundo percentual de 8% (oito por
           cento) a 11% (onze por cento) do Salário de Contribuição que exceder a 10 (dez) vezes o
           VRP vigente no mês.

           II. Os percentuais definidos no inciso I anterior, somente poderão ser alterados anualmente,
           sempre no mês de junho a pedido do Participante.

                                                 13
Art. 31 - As Contribuições Regulares de responsabilidade do Patrocinador serão iguais e paritárias as
Contribuições Regulares dos Participantes Ativos a ele vinculados e não poderá exceder ao percentual de
7,5% (sete e meio por cento) da folha de salário de contribuição dos participantes.

Parágrafo único. As Contribuições Regulares devidas pelos Patrocinadores de que trata o artigo 29
serão proporcionalizadas entre estes de acordo com as parcelas de remuneração que compõem o Salário
de Contribuição do Participante.

Art. 32 - As Contribuições Regulares dos Participantes Autopatrocinados corresponderão ao valor que
seria devido caso estes fossem classificados como Ativos, apurado nos termos do Artigo 30 acrescido do
valor da Contribuição Regular que, nesse caso, caberia ao Patrocinador, apurado nos termos do artigo 31.

                               Subseção I - Da Contribuição Básica

Art. 33 - A Contribuição Básica, destinada a prover o custeio do Benefício Programado, corresponderá:

           I. Para o Participante Ativo: A soma dos valores das Contribuições Regulares do Participante
           e do Patrocinador deduzidas das parcelas da Contribuição Administrativa de que trata o artigo
           40 e da parcela da Contribuição Benefício de Risco de que trata o artigo 34.

           II. Para o Participante Autopatrocinados: a totalidade da Contribuição Regular do
           Participante, inclusive as efetuadas em substituição ao Patrocinador, deduzida da parcela da
           Contribuição Administrativa de que trata o artigo 41 e da parcela da Contribuição Benefício
           de Risco de que trata o artigo 34.

                        Subseção II - Da Contribuição Benefício de Risco

Art. 34 - A Contribuição Benefício de Risco, destinada a prover o custeio dos Benefícios de Risco e do
Benefício Mínimo, será apurada a partir de percentual de desconto atuarialmente calculado, nos termos
do Plano de Custeio, aplicado sobre a totalidade das Contribuições Regulares vertidas ao Plano.

                           Seção III - Das Contribuições Facultativas

Art. 35 - As Contribuições Facultativas, realizadas exclusivamente pelos Participantes Ativos, a critério
destes e sem contrapartida dos Patrocinadores, contemplam:

           I. Contribuição Voluntária: com periodicidade mensal, de valor equivalente à aplicação, sobre
           o Salário de Contribuição, de percentual inteiro livremente escolhido pelo Participante;

           II. Contribuição Esporádica: correspondente a valor determinado e aportado pelo Participante
           em qualquer época, recolhido diretamente em favor do Prev Amazônia na forma
           determinada pela Administradora do Plano, não podendo ser inferior a 1 (um) VRP.

§ 1º A Contribuição Voluntária de que trata o inciso I será descontada a partir do mês subseqüente ao do
requerimento efetuado pelo Participante e o seu percentual vigorara ate o mês em que o Participante
solicitar a sua alteração ou o seu cancelamento.

§ 2º A alteração ou o cancelamento da Contribuição Voluntária implicara carência de 1 (um) ano para
novo requerimento.

                         Seção IV - Das Contribuições Serviço Passado

Art. 36 - A Contribuição Serviço Passado poderá ser efetuada pelo Participante Ativo que na data de

                                                  14
vigência deste Regulamento seja empregado do Patrocinador e que não tenha ingressado ou recusado o
ingresso em planos da Entidade até a referida data, sendo considerado o período de tempo contado da
data de admissão do Participante no Patrocinador até a data de adesão a este plano, nos termos dispostos
nas Definições deste Regulamento.

§ 1º Somente se o Participante optar por efetuar a Contribuição Serviço Passado é que o Patrocinador
efetuará também as Contribuições referentes ao Serviço Passado no mesmo valor dos Participantes
Ativos.

§ 2º     A Contribuição Serviço Passado será determinada atuarialmente por meio de contribuições
mensais, considerando a data de ingresso do Participante no Patrocinador e o período que falta para
atingir as condições de elegibilidade de aposentadoria previstas neste Regulamento.

                           Seção V - Da Contribuição Extraordinária

Art. 37 - A Contribuição Extraordinária será instituída a critério do Conselho Deliberativo da CAPAF,
quando será devida pelos Patrocinadores e pelos Participantes Ativos e Assistidos, adotando como base
de sua apuração:

          I. O valor de eventual resultado deficitário verificado no Prev Amazônia por ocasião da
          Avaliação Atuarial;

          II. A paridade contributiva entre os Patrocinadores e os Participantes e Assistidos.

Art. 38 - A Contribuição Extraordinária de responsabilidade dos Patrocinadores será aportada na forma
aprovada pelo Conselho Deliberativo da CAPAF.

Art. 39 - A Contribuição Extraordinária de responsabilidade dos Participantes Ativos e Assistidos terá
periodicidade mensal durante o período previsto no Plano de Custeio e será apurada por meio da
aplicação de percentual atuarialmente calculado sobre os respectivos Salários de Contribuição.

Parágrafo único. A Contribuição Extraordinária devida pelos Participantes Assistidos será efetuada por
meio de contribuição adicional descontada diretamente dos seus Benefícios.

                          Seção VI - Da Contribuição Administrativa

Art. 40 - A Contribuição Administrativa, destinada a prover o custo da administração do Prev
Amazônia, será apurada mensalmente da seguinte forma:

          I. Aplicação de percentual de desconto calculado atuarialmente, nos termos do Plano de
          Custeio, sobre a totalidade das Contribuições Regulares vertidas ao Plano;

          II. Percentual do VRP vigente no mês, para os Participantes Remidos e Vinculados, calculado
          com base no custeio vigente seguindo critérios uniformes e não-discriminatórios.

                   Seção VII - Do Vencimento e Repasse das Contribuições

Art. 41 - As Contribuições mensais terão o seu vencimento e serão repassadas para o Prev Amazônia
da seguinte forma:

          I. dos Patrocinadores e dos Participantes Ativos terão o seu vencimento nas datas de
          pagamento dos salários referentes aos meses de suas respectivas competências e serão
          repassados para o Prev Amazônia até o 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desconto;

                                                 15
II dos Participantes Assistidos terão o seu vencimento e o repasse nas datas de pagamento
          dos Benefícios, quando aplicável;

          III. dos Participantes Autopatrocinados, Remidos e Vinculados, terão o seu vencimento nas
          datas de pagamento dos salários referentesaos meses de suas respectivas competências e
          serão recolhidos para o Prev Amazônia até o 1º dia útil subseqüente à data do efetivo
          pagamento.

§ 1° Os Patrocinadores são responsáveis pelo repasse das contribuições descontadas dos salários dos
Participantes Patrocinados.

§ 2° As Contribuições devidas ao Prev Amazônia pelos Participantes Ativos e Assistidos e que não
sejam objeto de desconto em folha de salários ou Benefícios, conforme o caso, serão acrescidas das
despesas de cobranças bancárias.

§ 3° O Conselho Deliberativo determinará a forma e poderá alterar a periodicidade de cobrança das
Contribuições Administrativas e Extraordinárias devidas pelos Participantes Remidos e Vinculados.

Art. 42 - A falta no recolhimento ou repasse das contribuições nas datas estabelecidas no artigo 41
importará nos seguintes ônus:

          I. atualização do débito, no sistema de capitalização composta, pela variação do Índice do
          Plano acrescida dos juros mensais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), pro rata temporis,
          no período decorrido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento;

          II. multa de 2% (dois por cento), aplicada sobre o total do débito acrescido da atualização
          referida no inciso I.

Parágrafo único. O valor relativo à atualização do débito prevista no inciso I será incorporado ao
principal e a multa prevista no inciso II será destinada ao Fundo de Reversão.

                      CAPÍTULO V - DO CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 43 - As contribuições ao Prev Amazônia serão creditadas, conforme a sua natureza, em:

          I. Contas individualizadas por Participante, denominadas Contas Individuais;

          II. Contas e Fundos de caráter coletivo.

 Parágrafo único. A Nota Técnica Atuarial detalhará as Contas e Fundos necessários para a execução
 do Prev Amazônia, respeitado o disposto nos artigos 44 e 45.

                                 Seção I - Das Contas Individuais

Art. 44 - Cada Participante Ativo terá a sua Conta Individual, composta das seguintes Subcontas:

          I. Subconta Básica Participante, que recepcionará as Contribuições Básicas realizadas pelo
          Participante, previsto no inciso I do artigo 33;

          II. Subconta Básica Patrocinador, que recepcionará as Contribuições Básicas realizadas pelo
          Patrocinador em favor do Participante, previstas no artigo 31;

          III. Subconta Facultativa, que recepcionará as Contribuições Voluntárias e Esporádicas
          realizadas pelo Participante, previstas nos incisos I e II do artigo 35;

                                                 16
IV. Subconta Serviço Passado, que recepcionará as Contribuições [de] Serviço Passado
           realizadas pelo Participante e pelo Patrocinador, conforme o caso, previstas no artigo 36;

           V. Subconta Valores Portados, que recepcionará os valores de eventual Portabilidade
           exercida pelo Participante junto a outros planos de previdência complementar.

Parágrafo único. A soma dos saldos das Subcontas previstas nos incisos I, II, III, IV e V representará o
Saldo de Conta Individual do Participante.

                     Subseção I - Da Rentabilização das Contas Individuais

Art. 45 - As Contas Individuais de que trata o artigo 44 serão mensalmente rentabilizadas da seguinte
forma:

           I. Subcontas Básica Participante e Básica Patrocinador: pelo Resultado dos Investimentos;

           II. Subcontas Facultativa, Serviço Passado e Valores Portados: pelo Resultado dos
           Investimentos.

                                 CAPITULO VI – DOS BENEFÍCIOS

Art. 46 - Os Benefícios previstos no Prev Amazônia são:

           I. Benefício Programado, sob a forma de Aposentadoria Normal;

           II. Benefício de Risco, contemplando:

                   a) Aposentadoria por Invalidez;

                   b) Pensão por Morte do Participante Ativo;

                   c) Auxílio-Reclusão;

                   d) Pecúlio por Morte;

                   e) Benefício Mínimo.

Art. 47 - Os Benefícios do Prev Amazônia serão devidos, nos termos deste Regulamento, a partir da
aprovação do seu requerimento pela Administradora do Plano e terão como referência de concessão e
cálculo a data do protocolo do requerimento.

§ 1° o valor da parcela do primeiro mês de vigência dos Benefícios de que trata o caput deste artigoserá
calculada proporcionalmente aos dias de direito de recebimento do Beneficio pelo Participante no
referido mês

§ 2° os Benefícios concedidos até o dia 10 (dez) de cada mês terão a sua primeira parcela paga no
próprio mês.

§ 3° Os Benefícios concedidos a partir do dia 11 (onze) de cada mês terão a sua primeira parcela paga no
mês subseqüente.

Art. 48 - Os Benefícios previstos no Prev Amazônia, uma vez concedidos, terão o seu pagamento
retroativo a data de requerimento, devendo a primeira parcela incorporar os valores acumulados até o
mês de sua competência.

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