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Sav ser sup 6 Click on a thumbnail to go to Google Books. Loading...by USASOC ATTN: AOIM-TH CDR Loading... Sign up for LibraryThing to find out whether you'll like this book.No current Talk conversations about this book. Original title Alternative titles Original publication date People/Characters Important places Important events Related movies Awards and honors Epigraph Dedication First words Quotations Last words Disambiguation notice Publisher's editors Blurbers Original language Canonical DDC/MDS References to this work on external resources.Wikipedia in EnglishNoneNo library descriptions found. RatingAverage: No ratings. Become a LibraryThing Author. error_outline You have to enable JavaScript in your browser's settings in order to use the eReader. Or try downloading the content offline DOWNLOAD O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º A partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponível no sítio os pedidos referentes aos seguintes assuntos: I - Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU: a) Recadastramento; b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC); c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC); d) Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D); e) Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas "b", "c" e "d" deste inciso; f) Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior; II - Contencioso Administrativo Fiscal: a) Impugnação aos lançamentos constituídos relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e à Contribuição de Melhoria; b) Impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos: 1) Concessão de isenção tributária; 2) Reconhecimento de imunidade tributária; 3) Não incidência de ITBI-IV; 4) Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do "caput" do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; 5) Opção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º; (Redação do item dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). 6) Recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações descritas nas alíneas anteriores. c) impugnação e recurso da decisão administrativa que determinou a exclusão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). § 1º A interposição dos pedidos constantes da alínea "b" do inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte ingressar com impugnação ou recursos dos lançamentos constituídos, para aplicação dos efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 2º É nula para todos os efeitos a protocolização por outros meios dos pedidos referentes aos assuntos mencionados nesse artigo, salvo nas situações previstas nesta instrução normativa. § 3º No caso de impugnações e recursos relativos IPTU que envolvam mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, as solicitações deverão ser protocoladas individualmente para cada imóvel envolvido, gerando um número de processo SEI para cada imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). § 4º Excepcionalmente, a utilização do SAV para a impugnação a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso II do deste artigo será obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2021, sendo facultativa sua utilização antes dessa data. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 22/03/2021): Art. 1º-A A partir de 1º de abril de 2021, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do SAV os pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente referente a: I - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento; II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI; IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE; V - Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA; VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS. Parágrafo único. Aplica-se aos pedidos de restituição de que trata este artigo o disposto no artigo 2º desta instrução normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 24/05/2021): Art. 1º-B A partir de 1º de junho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a: I - pedido de enquadramento de pessoa jurídica - PJ como sociedade uniprofissional - SUP; II - pedido de desenquadramento de sociedade uniprofissional, desde que retroativo a exercícios ou incidências anteriores à do protocolo; III - recurso em razão do desenquadramento do regime de sociedade uniprofissional por falta de entrega da Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 13/07/2021): Art. 1º-C. A partir de 16 de julho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à impugnação dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN que versem sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo-se os lançamentos de ofício e por declaração; d) Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS); e) Simples Nacional; f) Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF; g) Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF. § 1º A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.107, de 2005. § 2º Não serão conhecidas as impugnações dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN não previstos nesta Instrução Normativa, quando protocolizados na forma do caput deste artigo. Art. 2º Excetuam-se do disposto no Art. 1º desta Instrução Normativa as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF): (Redação do caput dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão relativos a Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa ou não tenham sido protocolados no SAV conforme previsto no art. 6º; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). b) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do ITBI-IV, quando o número de referência das impugnações ou recursos que lhes deram origem não for apresentado automaticamente no rol trazido pelo sistema SAV no momento da interposição do recurso pretendido. c) Impugnações, Recursos Ordinários e Recursos de Revisão contra Autos de Infração lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), referentes ao Simples Nacional. d) restituição de valores de IPTU de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou quando decorrente de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, os quais serão processados e disponibilizados automaticamente pelo sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 22/03/2021). Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte. Parágrafo único. Na ausência de indicação de local referente às decisões mencionadas no caput, a nova impugnação deverá ser protocolizada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura. Art. 4º O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico , de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal. § 1º As solicitações no SAV deverão ser protocolizadas pelo contribuinte, representante legal ou pessoa com delegação de acesso conferida pelo aplicativo Senha Web. § 2º Consideram-se devidamente assinadas as solicitações protocoladas por meio do SAV mediante a utilização do certificado digital ou da senha web. Art. 5º As informações disponibilizadas no SAV não possuem valor de certidão e a ausência de registros em seu portal não afasta a exigibilidade dos lançamentos eventualmente constituídos Art. 6º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, que ocorra no último dia de prazo legal, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema, o termo final para a apresentação da impugnação ou recurso. § 1º Será permitida a apresentação do pedido em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. § 2º Para a aplicação do disposto no "caput" desde artigo, é indispensável que a impossibilidade técnica ou a indisponibilidade de sistema sejam reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda. § 3º Para atendimento no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), na hipótese a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, é necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico . Art. 7º O pedido considera-se recepcionado no dia e hora do protocolo de recebimento com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no sítio . § 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente normal. Art. 8º Os demais pedidos interpostos ao Fisco Municipal ficam excetuados do disposto nesta instrução normativa até a disponibilização de módulo apropriado no aplicativo SAV. (Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 13/07/2021): Art. 9º Além das hipóteses previstas no artigo 4º, o aplicativo SAV poderá ser utilizado por servidores do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) e das Subprefeituras, devidamente autorizados, via Controle de Acesso Corporativo - CAC, para quaisquer protocolos de sua competência, desde que o procedimento seja compatível com o referido sistema, bem como para expedientes não abrangidos por esta Instrução Normativa, conforme regulamentação própria. Art. 10. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/SUREM nº 16, de 30 de novembro de 2015, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 29, de 06 de dezembro de 2016 e a Instrução Normativa SF nº 01, de 12 de janeiro de 2018. Click on a thumbnail to go to Google Books. Loading...by USASOC ATTN: AOIM-TH CDR Loading... 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Or try downloading the content offline DOWNLOAD O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º A partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponível no sítio os pedidos referentes aos seguintes assuntos: I - Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU: a) Recadastramento; b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC); c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC); d) Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D); e) Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas "b", "c" e "d" deste inciso; f) Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior; II - Contencioso Administrativo Fiscal: a) Impugnação aos lançamentos constituídos relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e à Contribuição de Melhoria; b) Impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos: 1) Concessão de isenção tributária; 2) Reconhecimento de imunidade tributária; 3) Não incidência de ITBI-IV; 4) Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do "caput" do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; 5) Opção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º; (Redação do item dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). 6) Recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações descritas nas alíneas anteriores. c) impugnação e recurso da decisão administrativa que determinou a exclusão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). § 1º A interposição dos pedidos constantes da alínea "b" do inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte ingressar com impugnação ou recursos dos lançamentos constituídos, para aplicação dos efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 2º É nula para todos os efeitos a protocolização por outros meios dos pedidos referentes aos assuntos mencionados nesse artigo, salvo nas situações previstas nesta instrução normativa. § 3º No caso de impugnações e recursos relativos IPTU que envolvam mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, as solicitações deverão ser protocoladas individualmente para cada imóvel envolvido, gerando um número de processo SEI para cada imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). § 4º Excepcionalmente, a utilização do SAV para a impugnação a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso II do deste artigo será obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2021, sendo facultativa sua utilização antes dessa data. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 22/03/2021): Art. 1º-A A partir de 1º de abril de 2021, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do SAV os pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente referente a: I - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento; II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI; IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE; V - Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA; VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS. Parágrafo único. Aplica-se aos pedidos de restituição de que trata este artigo o disposto no artigo 2º desta instrução normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 24/05/2021): Art. 1º-B A partir de 1º de junho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a: I - pedido de enquadramento de pessoa jurídica - PJ como sociedade uniprofissional - SUP; II - pedido de desenquadramento de sociedade uniprofissional, desde que retroativo a exercícios ou incidências anteriores à do protocolo; III - recurso em razão do desenquadramento do regime de sociedade uniprofissional por falta de entrega da Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 13/07/2021): Art. 1º-C. A partir de 16 de julho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à impugnação dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN que versem sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo-se os lançamentos de ofício e por declaração; d) Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS); e) Simples Nacional; f) Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF; g) Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF. § 1º A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.107, de 2005. § 2º Não serão conhecidas as impugnações dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN não previstos nesta Instrução Normativa, quando protocolizados na forma do caput deste artigo. Art. 2º Excetuam-se do disposto no Art. 1º desta Instrução Normativa as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF): (Redação do caput dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão relativos a Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa ou não tenham sido protocolados no SAV conforme previsto no art. 6º; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020). b) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do ITBI-IV, quando o número de referência das impugnações ou recursos que lhes deram origem não for apresentado automaticamente no rol trazido pelo sistema SAV no momento da interposição do recurso pretendido. c) Impugnações, Recursos Ordinários e Recursos de Revisão contra Autos de Infração lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), referentes ao Simples Nacional. d) restituição de valores de IPTU de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou quando decorrente de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, os quais serão processados e disponibilizados automaticamente pelo sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 22/03/2021). Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte. Parágrafo único. Na ausência de indicação de local referente às decisões mencionadas no caput, a nova impugnação deverá ser protocolizada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura. Art. 4º O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico , de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal. § 1º As solicitações no SAV deverão ser protocolizadas pelo contribuinte, representante legal ou pessoa com delegação de acesso conferida pelo aplicativo Senha Web. § 2º Consideram-se devidamente assinadas as solicitações protocoladas por meio do SAV mediante a utilização do certificado digital ou da senha web. Art. 5º As informações disponibilizadas no SAV não possuem valor de certidão e a ausência de registros em seu portal não afasta a exigibilidade dos lançamentos eventualmente constituídos Art. 6º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, que ocorra no último dia de prazo legal, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema, o termo final para a apresentação da impugnação ou recurso. § 1º Será permitida a apresentação do pedido em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. § 2º Para a aplicação do disposto no "caput" desde artigo, é indispensável que a impossibilidade técnica ou a indisponibilidade de sistema sejam reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda. § 3º Para atendimento no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), na hipótese a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, é necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico . Art. 7º O pedido considera-se recepcionado no dia e hora do protocolo de recebimento com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no sítio . § 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente normal. Art. 8º Os demais pedidos interpostos ao Fisco Municipal ficam excetuados do disposto nesta instrução normativa até a disponibilização de módulo apropriado no aplicativo SAV. (Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 13/07/2021): Art. 9º Além das hipóteses previstas no artigo 4º, o aplicativo SAV poderá ser utilizado por servidores do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) e das Subprefeituras, devidamente autorizados, via Controle de Acesso Corporativo - CAC, para quaisquer protocolos de sua competência, desde que o procedimento seja compatível com o referido sistema, bem como para expedientes não abrangidos por esta Instrução Normativa, conforme regulamentação própria. Art. 10. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/SUREM nº 16, de 30 de novembro de 2015, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 29, de 06 de dezembro de 2016 e a Instrução Normativa SF nº 01, de 12 de janeiro de 2018.
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