DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Roteiro de Estudos - Belo Horizonte 2009 - DomTotal

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Belo Horizonte
                             2009

                 DIREITO
   PREVIDENCIÁRIO
                                        Roteiro de Estudos

PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

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I - SEGURIDADE SOCIAL

CONCEITO – “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.” – art. 194 da CF.

       A definição constitucional da Seguridade Social a subdivide em três áreas:

   •   Saúde;
   •   Assistência social;
   •   Previdência social.

1. SAUDE: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” - art. 196 a 200 da CF.

       O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os
estrangeiros que não residam no país, não sendo necessário efetuar quaisquer
contribuições para ter acesso ao atendimento, sendo administrada pelo SUS – Sistema
Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, que é financiado através de
recursos do orçamento da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, além de outras fontes.

2. PREVIDÊNCIA SOCIAL – Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Vide Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT).
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
Vide arts. 167, XI e 195, II CF.
Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
Vide Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

       Para atender estes princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios –
Art. 18:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho expressas
em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
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b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de
15.12.2006, em vigor na data de sua publicação.
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde
sua publicação);

II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a
publicação);
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.

3. ASSISTÊNCIA SOCIAL – Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
Vide Lei 8.742/1993 (Organização da Assistência Social).
Vide Lei 8.909/1994 (Prestação de serviços por entidades de assistência social,
entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos -
Conselho Nacional de Assistência Social).
Vide Lei 9.429/1996 (Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos).

       A assistência social garante o benefício de 01 salário mínimo ao idoso e/ou
deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família – Art. 20 da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social,
conhecida como LOAS.

II - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – A competência legislativa sobre a
seguridade social é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXIII da C.F., sendo
ela responsável pela normatização dos aspectos básicos e gerais da seguridade social,

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incluindo saúde, previdência social e assistência social, podendo os Estados e Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre a previdência social – art. 24, XII da C.F.

III - PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES:

   •   Constituição Federal;
   •   Lei 8.212/1991 (Organização da seguridade social e Plano de Custeio);
   •   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social);
   •   Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
   •   Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social);
   •   Lei 11.457 DE 16.03.2007;

IV - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS - aplicação da
norma mais favorável ao segurado.

V - COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB
E DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - AFRFB –
Art. 33 da Lei 8.212/91, art. 229 a 237 do Decreto 3.048/99, Lei 10.593/02 e art. 5º da
Lei 11.457/07.

      Até outubro/04 competia ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social –
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais dos
segurados e das empresas, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, bem
como as contribuições incidentes a título de substituição.

       A Medida Provisória 222 de 04/10/04, convertida na Lei 11.098/05, atribuiu ao
Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, criada para preparar o órgão para a fusão
do Fisco Previdenciário com a Receita Federal com a finalidade de dar mais efetividade
à fiscalização dos tributos federais, fato levado a tento com a aprovação da Lei
11.457/07, criando a SRFB e os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e
Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

       Com essa Lei o INSS passou a ser responsável, unicamente, pela administração
dos benefícios previdenciários, enquanto à SRFB compete as atividades
correlacionadas a arrecadação, fiscalização, normatização e cobrança de tributos
previdenciários, sendo sua prerrogativa o exame da contabilidade da empresa.

      Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil têm livre acesso a todas as
dependências ou estabelecimentos da empresa, podendo efetuar a verificação física
dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa,
podendo requisitar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções, cabendo a estes, ainda:

“I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em
caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

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b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal,
bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e
contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de
mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas
nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo
diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação
tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

      Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:

“I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício
das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na
alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às
competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

VI - NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES – Em regra, as
contribuições sociais estão submetidas ao lançamento por homologação, previsto no
art. 150 do C.T.N., que reza que o pagamento antecipado do tributo por sujeito passivo
extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento, sendo estas classificadas como tributo – art. 149 3 149-A da C.F.

VII - PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL – art. 194, § único CF.

1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
• implícito para RGPS, mas EC 41 explicitou para RPPS.
• solidariedade entre gerações.

2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
a) universalidade da cobertura – objetiva – A seguridade deve abranger todas as
contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas.
b) universalidade do atendimento – subjetiva – Todas as pessoas serão indistintamente
acolhidas pela seguridade social.

3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS
POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
• artigo 7º CF - não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais.

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4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS
A seguridade tem caráter social cujo objetivo é distribuir rendas, principalmente para as
pessoas de baixa renda.
Ex.: salário família, auxílio-reclusão – devidos exclusivamente a segurados de baixa
renda.

5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – art. 201, § 4º CF.
• garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal do seu benefício.

6. EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
• todos contribuem - princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO             ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%)
Até R$911, 70                                      8,00%
De R$911,71 até R$1.519, 50                        9,00%
De R$1.519,51 até R$3.038,99                       11,00%
*Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008.

7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO – art. 195 CF
• diversas fontes = segurança do sistema.

8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO
• gestão quadripartite – participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e
Governo nos órgãos colegiados – CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social,
órgão superior de deliberação colegiada.

VIII - PRESCRIÇÃO - A perda do direito pela SRFB – Secretaria da Receita Federal
do Brasil – de executar judicialmente o crédito previdenciário já constituído, em virtude
de não tê-lo exercido dentro do prazo legal definido em lei, contra o sujeito passivo é de
10 (dez) anos contados da sua constituição definitiva - art. 45 e art. 46 da Lei nº
8.212/91.

      Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela previdência social, ações relativas a acidente de trabalho, salvo direito de
menores, incapazes e ausentes.

IX - FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 195 da C.F. “A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Vide art. 12, Emenda Constitucional nº 20/1998.
Vide Lei 7.689/1988 (Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas).
Vide Lei 7.894/1989 (Contribuição para FINSOCIAL e PIS/PASEP).
Vide LC 70/1991 (Contribuição para financiamento da Seguridade Social).
Vide Lei 9.316/1996 (Altera a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido).

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Vide Lei 9.363/1996 (Crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do
PIS/PASEP e COFINS).
Vide Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI).
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF.
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU
16.12.1998, em vigor na data de sua publicação.
A Lei Complementar nº 70, de 30.12.1993, institui contribuições para financiamento da
Seguridade Social e eleva alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições
financeiras.
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU
16.12.1998, em vigor na data de sua publicação.
Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
Vide art. 4º, Lei 7.856/1989 (Destinação da renda de concursos de prognósticos).
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”
Inciso IV acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU de
31.12.2003.

X - REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

   •   Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
   •   Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
   •   Regime de Previdência Complementar (servidores públicos e previdência
       complementar).

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS - É o regime de previdência
social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuições arrecadadas, fiscalizadas,
cobradas e normatizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei
11.457/07, chamada de Super-Receita

XI - SEGURADOS DO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
      Os beneficiários do RGPS são classificados em segurados e dependentes,
sendo segurados as pessoas físicas vinculadas à Previdência Social, com idade
mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo os aprendizes a partir de 14 (quatorze)
anos.

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Já os dependentes são todas as pessoas que dependam do segurado
economicamente.

      Os segurados do RGPS dividem-se em dois grupos: Segurados obrigatórios e
Segurados facultativos.

1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

   •   EMPREGADO – pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural,
       em caráter não eventual, subordinada às ordens de um empregador mediante
       remuneração. Art. 12, I da Lei 8.212/91, art. 9º, I do Decreto 3.048/99 e art. 6º,
       IN SRP 003/2005.
   •   EMPREGADO DOMÉSTICO – É o trabalhador que presta serviços de natureza
       contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou a entidade familiar, no
       âmbito da residência desta, em atividade sem fins lucrativos. Art. 12, II da Lei
       8.212/91, art. 9º, II do Decreto 3.048/99 e art. 8º, IN SRP 003/2005.
   •   CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – É em regra a pessoa física que recolhe
       individualmente, por conta própria, suas contribuições. Art. 12, V da Lei
       8.212/91, art. 9º, V do Decreto 3.048/99 e art. 9º, IN SRP/2005.
   •   TRABALHADOR AVULSO – É aquele que, sindicalizado ou não, presta
       serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
       empresas. Art. 12, VI da Lei 8.212/91, art. 9º, VI do Decreto 3.048/99 e art. 7º, IN
       SRP/2005.
   •   SEGURADO ESPECIAL – É o produtor, o parceiro, o meeiro e os arrendatários
       rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas
       atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem
       auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
       companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles
       equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
       respectivo. Art. 195, §8º da C.F, art. 12, VII da Lei 8.212/91, art. 9º, VII do
       Decreto 3.048/99 e art. 10, IN SRP/2005.

2. SEGURADOS FACULTATIVOS:

       É qualquer pessoa, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que se filia
facultativamente ao RGPS, mediante contribuição, que exerce atividade que não se
enquadra como segurado obrigatório nem esteja participante do regime próprio de
previdência social. Art. 14 da Lei 8.212/91, art. 11 do Decreto 3.048/99 e art. 5º, IN
SRP/2005.

XII - FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO – A inscrição é o ato formal que identifica o
segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no RGPS, mediante
comprovação de dados pessoais. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da
relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social do qual decorrem direitos e
obrigações. O simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente na
filiação do segurado obrigatório, significando a inscrição a formalização desse vínculo
no cadastramento no banco de dados da Previdência Social. Art. 11 §§ 2º a 4º do
Decreto 3.048/99 e art. 18 a 20 do Decreto 3.048/99.

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Inscrição do dependente: art. 22, RPS. “A inscrição do dependente do segurado
será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:”

      O Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS é destinado a registrar
informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da
Previdência Social.

       Todos os segurados são identificados pelo Número de Identificação do
Trabalhador – NIT, que é único, pessoal e intransferível, independentemente de
alterações de categoria profissional, e formalizado pelo Documento de Cadastramento
do Trabalhador – DCT.

XIII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Art. 28 da Lei 8.212/91 e art. 214 do
Decreto 3.048/99

        As contribuições dos trabalhadores e tomadores de serviços para o regime Geral
da Previdência Social sobre uma base denominada salário-de-contribuição, que é
utilizada no cálculo do valor da maioria dos benefícios.

CONCEITO - Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em
vigor desde a publicação.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para
a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em
vigor desde sua publicação.
IV - Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a
que se refere o § 5º.
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em
vigor desde sua publicação.

LIMITES PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 28, §§3º E 5º da Lei 8.212/91,
art. 214, §§3º e 5º do Decreto 3.048/99.

       O salário-de-contribuição tem limites máximo e mínimo para a incidência das
contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador
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de serviços, o empregador doméstico, utilizam tais limites para calcular seus
recolhimentos mensais para a Previdência. As empresas e entidades a elas
equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição,
utilizando, então, o salário-de-contribuição integral.

   •   O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria,
       ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
       horário, conforme o ajustado, e o tempo efetivo durante o mês.

   •   O valor do limite máximo do salário-de-contribuição é publicado mediante
       portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do
       valor dos benefícios. Atualmente, esse valor é de R$3.038,99.

FATO GERADOR – O fato gerador da obrigação previdenciária é a remuneração paga
ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, nascendo nesse momento, o fato
gerador correspondente à obrigação tributária do empregador e do empregado de
contribuírem para a seguridade social.

a) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E
EMPREGADO DOMÉSTICO – Art. 33, §5º da Lei 8.212/91, art. 198 do Decreto
3.048/99 e art. 216, §5º do Decreto 3.048/99.

      As alíquotas de contribuição destes trabalhadores são progressivas. Quanto
maior a remuneração, mais elevado será o percentual incidente, respeitando os limites
mínimos e máximos, que não é cumulativo.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO             ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%)
Até R$911, 70                                      8,00%
De R$911,71 até R$1.519, 50                        9,00%
De R$1.519,51 até R$3.038,99                       11,00%
*Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008.

         EXEMPLOS DE CONTRIBUIÇÕES DAS CLASSES ACIMA
 NOME    CATEGORIA    REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA      CONTRIBUIÇÃO
MARIA EMP.            R$500,00        8,00%   R$40,00
       DOMÉSTICA
FLÁVIA EMPREGADA      R$1.200,00      9,00%   R$108,00
JOÃO   TRAB. AVULSO   R$4.000,00     11,00%   R$334,29
ANDRÉ EMPREGADO       R$6.000,00     11,00%   R$334,29

       Importante registrar que nem sempre o contribuinte é o responsável pelo
recolhimento de suas contribuições. Neste contexto, o art. 30 da Lei 8.212/91 prescreve
que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração até o dia
10 do mês subseqüente à prestação do serviço. Já o empregador doméstico deve
recolher a contribuição até o dia 15 do mês seguinte.

                                                                                    10
O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus
empregadores, mensalmente, a remuneração recebida em cada trabalho, a fim de que
o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá
incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser
aplicada (art. 78, IN 003/SRP). Esta regra também é aplicada ao trabalhador avulso
que prestar serviço, concomitantemente, como empregado (art. 78, §4º, IN 003/SRP).

  NOME       EMPREGO 1       EMPREGO 2              SAL.               ALÍQUOTA
                                               CONTRIBUIÇÃO
JOÃO         R$650,00        R$500,00        R$1.150,00               9,00%
CARLA        R$1.000,00      R$600,00        R$1.600,00               11,00%
ANDRE        R$2.000,00      R$1.500,00      R$3.500,00               11,00%

EMPRESA            REMUNERAÇÃO         VALOR             VALOR RESIDUAL A SER
                   1º DESCONTO         DESCONTADO        DESCONTADO PELA 2ª
                                                         EMPRESA
MAGNESITA S/A R$4.000,00               R$334,29                    -
ÚTIL S/A      R$1.000,00               R$90,00           R$244,29

       Descontar as contribuições dos trabalhadores e não repassar à Previdência
constitui crime de apropriação indébita – art. 168-A do Código Penal.

b)   SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO             DO    CONTRIBUINTE        INDIVIDUAL        E
FACULTATIVO – Art. 21 da Lei 8.212/91, art. 4º e 5º da Lei 10.666/03, art. 199 e 199-A
do Decreto 3.048/99, art. 216, II e XII do Decreto 3.048/99, 216, §§15, 20 a 31I do
Decreto 3.048/99 e 216-A do Decreto 3.048/99.

      O contribuinte individual, via de regra, tem sua contribuição descontada da sua
remuneração, com retenção da alíquota de 11% desta, quando prestar serviço à
empresa ou entidade a ela equiparada, até o limite do teto do salário-de-contribuição
(R$3.038,99).

       A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção, juntamente
com a sua contribuição mensal, até o dia 10 do mês subseqüente à prestação do
serviço.

       Tratando-se de entidade beneficente de assistência social “isenta” das
contribuições sociais patronais, a alíquota de retenção a ser aplicada é de 20%.

        A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota
distribuída ao cooperado, referentes ao serviço por ele prestado a pessoas jurídicas e
20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas, devendo recolher o produto
desta arrecadação até o dia 15 do mês seguinte. Caso a cooperativa contratar
contribuintes individuais a ela não filiados, deve efetuar a retenção, como qualquer
empresa, da alíquota de 11%.

      Caso o contribuinte individual preste serviços à pessoa física, deve efetuar
pessoalmente o recolhimento da alíquota de 20% até o dia 15 do mês subseqüente.

                                                                                   11
c) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – Art. 195, §8º da C.F,
art. 25 da Lei 8.212/91 e art. 200 do Decreto 3.048/99.

       Como a atividade agrícola deste segurado somente gera renda no período da
colheita, motivo pelo qual a Constituição Federal o autorizou a recolher sua
contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural.

       A alíquota de contribuição é de 2% sobre o bruto arrecadado Grau de Incidência
com a comercialização da produção rural, acrescida de 0,1% para o custeio do GILRAT
- Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho, que permitirá receber o benefício do auxílio-acidente. Também deve
adicionalmente contribuir com a alíquota de 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, totalizando, portanto, a alíquota de 2,3% sobre a produção e não
sobre o salário-de-contribuição.

        Por força desta forma diferenciada de contribuir, o segurado especial terá como
forma de cálculo de seu benefício equivalente ao salário mínimo, podendo,
facultativamente, da mesma forma do contribuinte individual, pagando mensalmente a
alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição que escolher, podendo, assim, Recber
benefícios superiores a um salário mínimo. Importante registrar que esta faculdade não
retira o segurado especial da condição de segurado obrigatório.

       No caso do segurado especial vender sua produção à pessoa jurídica, esta fica
obrigada a reter a alíquota de 2,3% do valor bruto da produção e repassá-la à
Previdência até o dia 10 do mês subseqüente, não gerando a exportação da produção
rural obrigações tributárias – art. 149, §2º da C.F (imunidade às exportações).

XIV - CONTRIBUIÇÕES DOS TOMADORES DE SERVIÇOS
      São as contribuições dos empregadores, das empresas e entidades a elas
equiparadas, sendo as contribuições sociais destes incidentes na:

   a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
      qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
      empregatício;
   b) receita ou faturamento;
   c) lucro.

        Somente as contribuições sobre a folha de pagamento e demais rendimentos
são classificados como contribuições previdenciárias, já que são destinadas
unicamente ao custeio dos benefícios da previdência social – art. 167, XI da C.F. As
contribuições sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS) e as incidentes sobre o
lucro (CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido) destinam-se ao financiamento de
toda a seguridade social, incluindo as áreas da saúde, previdência social e assistência
social.

1. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS – Art. 15, II da Lei
8.212/91, art. 211 do Decreto 3.048/99, art. 216, VIII do Decreto 3.048/99 e art. 216,
§§5º, 16 e 18 do Decreto 3.048/99.

                                                                                    12
A alíquota de contribuição é de 12% do salário registrado na carteira de trabalho
e previdência social – CTPS, observados os limites mínimo (R$415,00) e máximo
(R$3.038,99).

     O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico e recolhê-la, juntamente com a parcela a seu cargo, até o dia 15
do mês subseqüente à prestação do serviço.

       No período da licença maternidade da empregada doméstica, cabe ao
empregador doméstico apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo – 12% -
visto que o salário maternidade é pago diretamente pelo INSS, que já desconta a
contribuição do segurado empregado doméstico.

ATIVIDADE    REMUNERA      ALÍQUOTA    DESCONTO   ALÍQUOTA   CONTRIBUI   VALOR PAGO
               ÇÃO        EMPREGADO   EMPREGADO   EMPREGA      ÇÃO          PELO
                                                     DOR     EMPREGA     EMPREGADOR
                                                               DOR            À
                                                                         PREVIDÊNCIA
Cozinheira   R$500,00      8,00%      R$40,00      12,00%    R$60,00     R$100,00
Motorista    R$1.200,00    9,00%      R$108,00     12,00%    R$144,00    R$231,00
Governanta   R$4.000,00    11,00%     R$334,29     12,00%    R$364,68    R$698,97

2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUPARADOS

   a) SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS

   •   Contribuição básica para o custeio do RGPS – Art. 22, I, §6º da Lei 8.212/91
       e art. 201, I e §6º do Decreto 3.048/99.

       As empresas e seus equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre
a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que
lhes prestem serviço durante o mês, sendo o fator gerador a prestação de serviços.

        No caso das instituições financeiras, é devido, complementarmente, uma
contribuição adicional de 2,5% sobre a remuneração dos empregados e avulsos,
totalizando a alíquota de 22,5%.

   •   Contribuição para o custeio do SAT/GILRAT – parcela básica – Art. 22, II,
       §1º da Lei 8.212/91 e art. 202 do Decreto 3.048/99.

       O termo SAT – Seguro de Acidente de Trabalho era utilizado pela redação
original dôo art. 22, II da Lei 8.212/91. Com a alteração do texto, a momenclatura foi
modificada para GILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente
dos Riscos Ambientais do Trabalho.

      Para o financiamento dos benefícios ocasionados por acidente de trabalho e das
aposentadorias especiais, foi criada a contribuição para o SAT/GILRAT, incidente sobre
a remuneração paga ou creditada pelas empresas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e avulsos que lhes prestem serviço, com as seguintes alíquotas:
                                                                                    13
a) 1% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho leve;
   b) 2% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho médio;
   c) 3% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho alto.

       A relação das atividades e o grau de risco de acidente de trabalho está
discriminada no Anexo V do Decreto 3.048/99.

   •   Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para o custeio das aposentadorias
       especiais – Art. 57, §§6º e 7º da Lei 8.213/91 e art. 202, §1º do Decreto
       3.048/99.

       A aposentadoria especial é devida aos segurados empregados, avulsos e
contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho que tenham trabalhado
durante 15, 20 e 25 anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física.

       As alíquotas do GILRAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente,
se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, incidindo
exclusivamente sobre a remuneração dos segurados expostos aos agentes nocivos,
que são:

   •   Físicos – Ruídos, vibrações, calor, umidade, eletricidade, dentre outros;
   •   Químicos – Poeiras, fumos, gases, vapores nocivos, dentre outros;
   •   Biológicos – Microorganismos como bactérias, parasitas, vírus, dentre outros.

       Exemplo: A padaria P&C possui 09 empregados, sendo que apenas 02 destes
exercem a atividade expostos ao agente nocivo calor, totalizando a folha de pagamento
em R$8.000,00 – sendo R$2.500,00 pagos a estes 02 empregados. Sabendo que a
alíquota de SAT/GILRAT é de 3% e que os padeiros têm direito à aposentadoria
especial de 25 anos de contribuição, o valor da contribuição patronal deve ser de
R$1.990,00.

          DESCRIÇÃO                                       VALOR
PAGAMENTO PARCELA BÁSICA                  20% x 8.000,00 = R$1.600,00
PAGAMENTO PARCELA DO GILRAT               03% x 8.000,00 = R$240,00
PAGAMENTO ADICIONAL DO GILRAT             06% x 2.500,00 = R$150,00
TOTAL CONTRIBUIÇÃO PATRONAL                              R$1.990,00

   •   Contribuição para outras entidades e fundos (“terceiros”) – Art. 240 da C.F
       e art. 274 do Decreto 3.048/99.

       O art. 240 da Constituição Federal dispõe que é possível instituir a cobrança de
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinada às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema
sindical (“terceiros”).

                                                                                       14
A contribuição para “terceiros” é incidente sobre as remunerações pagas ou
creditadas aos empregados e segurados avulsos que prestem serviços à empresa.

    Estas entidades são: FNDE (salário-educação), INCRA, SESI, SENAC, SESC,
SEBRAE, SENAT, SEST, SESCOOP, SENAR, DPC e Fundo Aeroviário.

       Estas receitas não são da seguridade social ou previdência social, mas, utilizada
a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, a SRFB
recebeu a missão de arrecadar, fiscalizar e cobrar estas contribuições, repassando-as
para cada entidade – art. 3º, §4º da Lei 11.457/07, sendo a Previdência Social
remunerada com o percentual de 3,5% do montante arrecadado, exceto sobre o
salário-educação, cujo percentual é de 1%.

       A empresa somente vai recolher para “terceiros” relacionados com sua
atividade, conforme relação do Anexo XIX da IN SRP 003/05, e respectivas alíquotas –
Anexo II da IN SRP 003/05.

   •   Contribuição sobre o 13º salário dos empregados – Art. 214, §§6º e 7º e art.
       214, §§1º a 3ª todos do Decreto 3.048/99.

      A gratificação natalina – 13º salário – integra o salário-de-contribuição, exceto
para o cálculo do salário de benefício, devendo as contribuições da empresa e
segurado ser calculadas separadamente das contribuições incidentais sobre a
remuneração de dezembro.

   b) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS SOBRE AS
      REMUNERAÇÕES DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – Art. 22, III da Lei
      8.212/91, art. 1º, §2º da Lei 10.666/03 e art. 201, II e §6º do Decreto 3.048/99.

      As empresas e equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhes
prestem serviço durante o mês.

       No caso das instituições financeiras é devido, complementarmente, uma
contribuição adicional de 2,5%, totalizando uma alíquota de 22,5%.

   c) CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO

       Cooperativas de produção são aquelas em que os associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a
cooperativa detenha os meio de produção, sendo estas equiparadas à empresa para
fins de pagamento das contribuições previdenciárias, e, os cooperados, contribuintes
individuais.

        Assim, quando a cooperativa de produção remunerar os cooperados a ela
filiados, deve contribuir com a alíquota de 20%, e, quando remunerar os empregados
que trabalham na administração da cooperativa, deve pagar todas as contribuições
patronais pertinentes (20% + SAT/GILRAT + terceiros), podendo ter acréscimo de 6%,
9% ou 12% de adicional no caso de cooperados exercerem atividade que autorize a

                                                                                     15
concessão de aposentadoria especial após, 15, 20 ou 25 anos de contribuição – art. 1º,
§2º da Lei 10.666/03

   d) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR
      COOPERATIVAS DE TRABALHO E CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE
      TRABALHO – Art. 22, IV da Lei 8.212/91, art. 1, §1º da Lei 10.666/03 e art. 201,
      III e §6º do Decreto 3.048/99.

       A empresa deve pagar contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho, e, no caso de contratação de profissionais filiados a estas
cooperativas para exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física, contribuem adicionalmente com a alíquotas de 5%, 7% ou
9%, nos casos em que os agente nocivo enseje direito à aposentadoria especial de 15,
20 ou 25 anos – art. 1º, §1º da Lei 10.666/03.

3. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DA PARTE PATRONAL

       As empresas contribuem para a Previdência Social, utilizando como base de
cálculo, a folha de remuneração dos trabalhadores que lhes prestam serviços, podendo
esta base ser alterada em razão da atividade econômica do contribuinte (art. 195, §9º
da C.F), passando a empresa a contribuir para o RGPS sobre uma base diferenciada,
sendo estas atividade as:

   a) ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MAMTÊM EQUIPE DE FUTEBOL
      PROFISSIONAL – Art. 22, §§6º a 10 da Lei 8.212/91 e art. 205 do Decreto
      3.048/99

       A contribuição empresarial das associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, além de 5% da receita de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos (art. 22, §6º da Lei 8.212/91).

      Caso a associação desportiva contrate contribuinte individual, deverá pagar 20%
sobre sua remuneração, da mesma forma que contratando cooperativa de trabalho
deverá recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.

   b) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – Art. 22-B e 25 da Lei 8.212/91 e art.
      205 do Decreto 3.048/99.

        A contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição à parte patronal
relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:

          •   2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
          •   0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
              para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho
              (SAT/GILRAT).

                                                                                     16
O produtor rural deve ainda recolher 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA,
todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos.

   c) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – Art. 25 da Lei 8.870/94 e art. 201,
      IV do Decreto 3.048/99.

        A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substituição à parte patronal
relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:

          •   2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
          •   0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
              para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho
              (SAT/GILRAT).

      O produtor rural pessoa jurídica deve ainda recolher 0,25% para o SENAR –
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e
0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e
avulsos.

   d) AGROINDÚSTRIA – Art. 22-A da Lei 8.212/91 e art. 201-A do Decreto 3.048/99.

       A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a
industrialização da própria produção, podendo, adicionalmente, industrializar produção
adquirida de terceiros.

       A contribuição da agroindústria, em substituição à parte patronal, incidente sobre
a prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:

          •   2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
          •   0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
              para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho
              (SAT/GILRAT).

       A agroindústria deve ainda recolher 0,25% para o SENAR – Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA,
todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos.

4. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 27 da lei 8.8212/91 e art.
213 do Decreto 3.048/99.

       O art. 27 da Lei 8.212/91 elenca outras fontes de recursos que alimentam a
seguridade social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
                                                                                 17
V - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo
único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

XV - PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 214, §§ 2º, 6º a 9º do Decreto 3.048/99.

XVI- SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – Art. 31 do Decreto 3.048/99
CONCEITO: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-
família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de
legislação especial.

       O cálculo do salário-de-benefício pode levar em conta ou não uma variável
denominada Fator Previdenciário, dependendo do benefício a ser requerido pelo
segurado, que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar.

         BENEFÍCIO             FILIADOS ATÉ 28/11/99           A PARTIR DE 29/11/99
Aposentadoria por idade e Média aritmética de 80%            Média aritmética de 80%
por tempo de serviço         dos maiores salários-de-        dos maiores salários-de-
                             contribuição de todo o          contribuição     de     todo
                             período contributivo desde      período         contributivo,
                             julho/94, corrigidos mês a      corrigidos mês a mês,
                             mês, multiplicado pelo fator    multiplicado    pelo    fator
                             previdenciário.                 previdenciário.
Aposentadoria      especial, Média aritmética de 80%         Média aritmética de 80%
por     invalidez,  auxílio- dos maiores salários-de-        dos maiores salários-de-
doença e auxílio-acidente    contribuição de todo o          contribuição     de     todo
                             período contributivo desde      período         contributivo,
                             julho/94, corrigidos mês a      corrigidos mês a mês
                             mês
Auxílio-doença e após Contando o segurado com                Contando o segurado com
invalidez                    menos de 60% do número          menos         de        144
                             de meses desde julho/94,        contribuições até a data de
                             até a data de início do         início     do     benefício,
                             benefício, corresponderá à      corresponderá à média
                             média aritmética simples.       aritmética simples.
Aposentadoria por idade, 1 - Contando o segurado
por tempo de contribuição com menos de 60% de
e aposentadoria especial     contribuição no período de
                             julho/94 até a data de início
                                                                                        18
do benefício, o divisor a ser            -
                            considerado no cálculo da
                            média      aritmética    não
                            poderá ser inferior a 60%
                            desse mesmo período.
                            2 – Contando com 60% a
                            80% de contribuições no
                            período de julho/94 até a
                            data de início do benefício,
                            aplica-se       a     média
                            aritmética simples.

XVII - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       Os benefícios previdenciários são prestações pagas, em dinheiro, aos
trabalhadores ou a seus dependentes. Alguns deles substituem a remuneração do
trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer a sua atividade. Outros
são oferecidos como complementação de rendimentos do trabalho ou, até mesmo,
independentemente do exercício da atividade. São eles:

1. PAGOS AOS SEUS SEGURADOS
a) APOSENTADORIAS

   •   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a
       50 do Decreto 3.048/99.

   Conceito – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando
   ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
   insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
   subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, fato que
   dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-
   pericial a cargo da Previdência Social.

   Beneficiários – Todos os segurados (empregado, empregado doméstico,
   contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo).

   Requisito – Incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual,
   mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
   Carência – 12 contribuições mensais se for o caso de aposentadoria comum e
   nenhuma carência no caso de aposentadoria por invalidez acidentária e algumas
   doenças.

   Renda mensal – 100% do salário de benefício, tendo o acréscimo de 25% se o
   segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, podendo,
   portanto, ultrapassar o limite do salário-de-contribuição.

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