DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Roteiro de Estudos - Belo Horizonte 2009 - DomTotal
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Belo Horizonte 2009 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Roteiro de Estudos PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA 1
I - SEGURIDADE SOCIAL CONCEITO – “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” – art. 194 da CF. A definição constitucional da Seguridade Social a subdivide em três áreas: • Saúde; • Assistência social; • Previdência social. 1. SAUDE: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” - art. 196 a 200 da CF. O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os estrangeiros que não residam no país, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições para ter acesso ao atendimento, sendo administrada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, que é financiado através de recursos do orçamento da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, além de outras fontes. 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL – Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Vide Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT). IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Vide arts. 167, XI e 195, II CF. Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Vide Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Para atender estes princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios – Art. 18: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; 2
b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de 15.12.2006, em vigor na data de sua publicação. d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação); II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação); b) serviço social; c) reabilitação profissional. 3. ASSISTÊNCIA SOCIAL – Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Vide Lei 8.742/1993 (Organização da Assistência Social). Vide Lei 8.909/1994 (Prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos - Conselho Nacional de Assistência Social). Vide Lei 9.429/1996 (Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos). A assistência social garante o benefício de 01 salário mínimo ao idoso e/ou deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê- la provida por sua família – Art. 20 da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida como LOAS. II - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – A competência legislativa sobre a seguridade social é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXIII da C.F., sendo ela responsável pela normatização dos aspectos básicos e gerais da seguridade social, 3
incluindo saúde, previdência social e assistência social, podendo os Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a previdência social – art. 24, XII da C.F. III - PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES: • Constituição Federal; • Lei 8.212/1991 (Organização da seguridade social e Plano de Custeio); • Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social); • Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); • Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social); • Lei 11.457 DE 16.03.2007; IV - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS - aplicação da norma mais favorável ao segurado. V - COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB E DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - AFRFB – Art. 33 da Lei 8.212/91, art. 229 a 237 do Decreto 3.048/99, Lei 10.593/02 e art. 5º da Lei 11.457/07. Até outubro/04 competia ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais dos segurados e das empresas, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, bem como as contribuições incidentes a título de substituição. A Medida Provisória 222 de 04/10/04, convertida na Lei 11.098/05, atribuiu ao Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, criada para preparar o órgão para a fusão do Fisco Previdenciário com a Receita Federal com a finalidade de dar mais efetividade à fiscalização dos tributos federais, fato levado a tento com a aprovação da Lei 11.457/07, criando a SRFB e os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Com essa Lei o INSS passou a ser responsável, unicamente, pela administração dos benefícios previdenciários, enquanto à SRFB compete as atividades correlacionadas a arrecadação, fiscalização, normatização e cobrança de tributos previdenciários, sendo sua prerrogativa o exame da contabilidade da empresa. Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil têm livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, podendo efetuar a verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, cabendo a estes, ainda: “I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; 4
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: “I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo; III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” VI - NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES – Em regra, as contribuições sociais estão submetidas ao lançamento por homologação, previsto no art. 150 do C.T.N., que reza que o pagamento antecipado do tributo por sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, sendo estas classificadas como tributo – art. 149 3 149-A da C.F. VII - PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL – art. 194, § único CF. 1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE • implícito para RGPS, mas EC 41 explicitou para RPPS. • solidariedade entre gerações. 2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO a) universalidade da cobertura – objetiva – A seguridade deve abranger todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas. b) universalidade do atendimento – subjetiva – Todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela seguridade social. 3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS • artigo 7º CF - não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. 5
4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS A seguridade tem caráter social cujo objetivo é distribuir rendas, principalmente para as pessoas de baixa renda. Ex.: salário família, auxílio-reclusão – devidos exclusivamente a segurados de baixa renda. 5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – art. 201, § 4º CF. • garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal do seu benefício. 6. EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO • todos contribuem - princípios da isonomia e da capacidade contributiva. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%) Até R$911, 70 8,00% De R$911,71 até R$1.519, 50 9,00% De R$1.519,51 até R$3.038,99 11,00% *Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008. 7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO – art. 195 CF • diversas fontes = segurança do sistema. 8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO • gestão quadripartite – participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados – CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada. VIII - PRESCRIÇÃO - A perda do direito pela SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil – de executar judicialmente o crédito previdenciário já constituído, em virtude de não tê-lo exercido dentro do prazo legal definido em lei, contra o sujeito passivo é de 10 (dez) anos contados da sua constituição definitiva - art. 45 e art. 46 da Lei nº 8.212/91. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência social, ações relativas a acidente de trabalho, salvo direito de menores, incapazes e ausentes. IX - FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 195 da C.F. “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Vide art. 12, Emenda Constitucional nº 20/1998. Vide Lei 7.689/1988 (Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas). Vide Lei 7.894/1989 (Contribuição para FINSOCIAL e PIS/PASEP). Vide LC 70/1991 (Contribuição para financiamento da Seguridade Social). Vide Lei 9.316/1996 (Altera a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). 6
Vide Lei 9.363/1996 (Crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS). Vide Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI). I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF. b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998, em vigor na data de sua publicação. A Lei Complementar nº 70, de 30.12.1993, institui contribuições para financiamento da Seguridade Social e eleva alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998, em vigor na data de sua publicação. Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF. III - sobre a receita de concursos de prognósticos; Vide art. 4º, Lei 7.856/1989 (Destinação da renda de concursos de prognósticos). IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.” Inciso IV acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU de 31.12.2003. X - REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL • Regime Geral da Previdência Social – RGPS; • Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; • Regime de Previdência Complementar (servidores públicos e previdência complementar). REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS - É o regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuições arrecadadas, fiscalizadas, cobradas e normatizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei 11.457/07, chamada de Super-Receita XI - SEGURADOS DO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Os beneficiários do RGPS são classificados em segurados e dependentes, sendo segurados as pessoas físicas vinculadas à Previdência Social, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo os aprendizes a partir de 14 (quatorze) anos. 7
Já os dependentes são todas as pessoas que dependam do segurado economicamente. Os segurados do RGPS dividem-se em dois grupos: Segurados obrigatórios e Segurados facultativos. 1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: • EMPREGADO – pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, subordinada às ordens de um empregador mediante remuneração. Art. 12, I da Lei 8.212/91, art. 9º, I do Decreto 3.048/99 e art. 6º, IN SRP 003/2005. • EMPREGADO DOMÉSTICO – É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou a entidade familiar, no âmbito da residência desta, em atividade sem fins lucrativos. Art. 12, II da Lei 8.212/91, art. 9º, II do Decreto 3.048/99 e art. 8º, IN SRP 003/2005. • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – É em regra a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições. Art. 12, V da Lei 8.212/91, art. 9º, V do Decreto 3.048/99 e art. 9º, IN SRP/2005. • TRABALHADOR AVULSO – É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas. Art. 12, VI da Lei 8.212/91, art. 9º, VI do Decreto 3.048/99 e art. 7º, IN SRP/2005. • SEGURADO ESPECIAL – É o produtor, o parceiro, o meeiro e os arrendatários rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Art. 195, §8º da C.F, art. 12, VII da Lei 8.212/91, art. 9º, VII do Decreto 3.048/99 e art. 10, IN SRP/2005. 2. SEGURADOS FACULTATIVOS: É qualquer pessoa, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que se filia facultativamente ao RGPS, mediante contribuição, que exerce atividade que não se enquadra como segurado obrigatório nem esteja participante do regime próprio de previdência social. Art. 14 da Lei 8.212/91, art. 11 do Decreto 3.048/99 e art. 5º, IN SRP/2005. XII - FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO – A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no RGPS, mediante comprovação de dados pessoais. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social do qual decorrem direitos e obrigações. O simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente na filiação do segurado obrigatório, significando a inscrição a formalização desse vínculo no cadastramento no banco de dados da Previdência Social. Art. 11 §§ 2º a 4º do Decreto 3.048/99 e art. 18 a 20 do Decreto 3.048/99. 8
Inscrição do dependente: art. 22, RPS. “A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:” O Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da Previdência Social. Todos os segurados são identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador – NIT, que é único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional, e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT. XIII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Art. 28 da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99 As contribuições dos trabalhadores e tomadores de serviços para o regime Geral da Previdência Social sobre uma base denominada salário-de-contribuição, que é utilizada no cálculo do valor da maioria dos benefícios. CONCEITO - Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação. II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em vigor desde sua publicação. IV - Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em vigor desde sua publicação. LIMITES PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 28, §§3º E 5º da Lei 8.212/91, art. 214, §§3º e 5º do Decreto 3.048/99. O salário-de-contribuição tem limites máximo e mínimo para a incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador 9
de serviços, o empregador doméstico, utilizam tais limites para calcular seus recolhimentos mensais para a Previdência. As empresas e entidades a elas equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição, utilizando, então, o salário-de-contribuição integral. • O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo efetivo durante o mês. • O valor do limite máximo do salário-de-contribuição é publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Atualmente, esse valor é de R$3.038,99. FATO GERADOR – O fato gerador da obrigação previdenciária é a remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, nascendo nesse momento, o fato gerador correspondente à obrigação tributária do empregador e do empregado de contribuírem para a seguridade social. a) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO – Art. 33, §5º da Lei 8.212/91, art. 198 do Decreto 3.048/99 e art. 216, §5º do Decreto 3.048/99. As alíquotas de contribuição destes trabalhadores são progressivas. Quanto maior a remuneração, mais elevado será o percentual incidente, respeitando os limites mínimos e máximos, que não é cumulativo. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%) Até R$911, 70 8,00% De R$911,71 até R$1.519, 50 9,00% De R$1.519,51 até R$3.038,99 11,00% *Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008. EXEMPLOS DE CONTRIBUIÇÕES DAS CLASSES ACIMA NOME CATEGORIA REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO MARIA EMP. R$500,00 8,00% R$40,00 DOMÉSTICA FLÁVIA EMPREGADA R$1.200,00 9,00% R$108,00 JOÃO TRAB. AVULSO R$4.000,00 11,00% R$334,29 ANDRÉ EMPREGADO R$6.000,00 11,00% R$334,29 Importante registrar que nem sempre o contribuinte é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições. Neste contexto, o art. 30 da Lei 8.212/91 prescreve que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração até o dia 10 do mês subseqüente à prestação do serviço. Já o empregador doméstico deve recolher a contribuição até o dia 15 do mês seguinte. 10
O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida em cada trabalho, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (art. 78, IN 003/SRP). Esta regra também é aplicada ao trabalhador avulso que prestar serviço, concomitantemente, como empregado (art. 78, §4º, IN 003/SRP). NOME EMPREGO 1 EMPREGO 2 SAL. ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO JOÃO R$650,00 R$500,00 R$1.150,00 9,00% CARLA R$1.000,00 R$600,00 R$1.600,00 11,00% ANDRE R$2.000,00 R$1.500,00 R$3.500,00 11,00% EMPRESA REMUNERAÇÃO VALOR VALOR RESIDUAL A SER 1º DESCONTO DESCONTADO DESCONTADO PELA 2ª EMPRESA MAGNESITA S/A R$4.000,00 R$334,29 - ÚTIL S/A R$1.000,00 R$90,00 R$244,29 Descontar as contribuições dos trabalhadores e não repassar à Previdência constitui crime de apropriação indébita – art. 168-A do Código Penal. b) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO – Art. 21 da Lei 8.212/91, art. 4º e 5º da Lei 10.666/03, art. 199 e 199-A do Decreto 3.048/99, art. 216, II e XII do Decreto 3.048/99, 216, §§15, 20 a 31I do Decreto 3.048/99 e 216-A do Decreto 3.048/99. O contribuinte individual, via de regra, tem sua contribuição descontada da sua remuneração, com retenção da alíquota de 11% desta, quando prestar serviço à empresa ou entidade a ela equiparada, até o limite do teto do salário-de-contribuição (R$3.038,99). A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção, juntamente com a sua contribuição mensal, até o dia 10 do mês subseqüente à prestação do serviço. Tratando-se de entidade beneficente de assistência social “isenta” das contribuições sociais patronais, a alíquota de retenção a ser aplicada é de 20%. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado, referentes ao serviço por ele prestado a pessoas jurídicas e 20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas, devendo recolher o produto desta arrecadação até o dia 15 do mês seguinte. Caso a cooperativa contratar contribuintes individuais a ela não filiados, deve efetuar a retenção, como qualquer empresa, da alíquota de 11%. Caso o contribuinte individual preste serviços à pessoa física, deve efetuar pessoalmente o recolhimento da alíquota de 20% até o dia 15 do mês subseqüente. 11
c) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – Art. 195, §8º da C.F, art. 25 da Lei 8.212/91 e art. 200 do Decreto 3.048/99. Como a atividade agrícola deste segurado somente gera renda no período da colheita, motivo pelo qual a Constituição Federal o autorizou a recolher sua contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2% sobre o bruto arrecadado Grau de Incidência com a comercialização da produção rural, acrescida de 0,1% para o custeio do GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, que permitirá receber o benefício do auxílio-acidente. Também deve adicionalmente contribuir com a alíquota de 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, totalizando, portanto, a alíquota de 2,3% sobre a produção e não sobre o salário-de-contribuição. Por força desta forma diferenciada de contribuir, o segurado especial terá como forma de cálculo de seu benefício equivalente ao salário mínimo, podendo, facultativamente, da mesma forma do contribuinte individual, pagando mensalmente a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição que escolher, podendo, assim, Recber benefícios superiores a um salário mínimo. Importante registrar que esta faculdade não retira o segurado especial da condição de segurado obrigatório. No caso do segurado especial vender sua produção à pessoa jurídica, esta fica obrigada a reter a alíquota de 2,3% do valor bruto da produção e repassá-la à Previdência até o dia 10 do mês subseqüente, não gerando a exportação da produção rural obrigações tributárias – art. 149, §2º da C.F (imunidade às exportações). XIV - CONTRIBUIÇÕES DOS TOMADORES DE SERVIÇOS São as contribuições dos empregadores, das empresas e entidades a elas equiparadas, sendo as contribuições sociais destes incidentes na: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) receita ou faturamento; c) lucro. Somente as contribuições sobre a folha de pagamento e demais rendimentos são classificados como contribuições previdenciárias, já que são destinadas unicamente ao custeio dos benefícios da previdência social – art. 167, XI da C.F. As contribuições sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS) e as incidentes sobre o lucro (CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido) destinam-se ao financiamento de toda a seguridade social, incluindo as áreas da saúde, previdência social e assistência social. 1. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS – Art. 15, II da Lei 8.212/91, art. 211 do Decreto 3.048/99, art. 216, VIII do Decreto 3.048/99 e art. 216, §§5º, 16 e 18 do Decreto 3.048/99. 12
A alíquota de contribuição é de 12% do salário registrado na carteira de trabalho e previdência social – CTPS, observados os limites mínimo (R$415,00) e máximo (R$3.038,99). O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico e recolhê-la, juntamente com a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês subseqüente à prestação do serviço. No período da licença maternidade da empregada doméstica, cabe ao empregador doméstico apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo – 12% - visto que o salário maternidade é pago diretamente pelo INSS, que já desconta a contribuição do segurado empregado doméstico. ATIVIDADE REMUNERA ALÍQUOTA DESCONTO ALÍQUOTA CONTRIBUI VALOR PAGO ÇÃO EMPREGADO EMPREGADO EMPREGA ÇÃO PELO DOR EMPREGA EMPREGADOR DOR À PREVIDÊNCIA Cozinheira R$500,00 8,00% R$40,00 12,00% R$60,00 R$100,00 Motorista R$1.200,00 9,00% R$108,00 12,00% R$144,00 R$231,00 Governanta R$4.000,00 11,00% R$334,29 12,00% R$364,68 R$698,97 2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUPARADOS a) SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS • Contribuição básica para o custeio do RGPS – Art. 22, I, §6º da Lei 8.212/91 e art. 201, I e §6º do Decreto 3.048/99. As empresas e seus equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês, sendo o fator gerador a prestação de serviços. No caso das instituições financeiras, é devido, complementarmente, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a remuneração dos empregados e avulsos, totalizando a alíquota de 22,5%. • Contribuição para o custeio do SAT/GILRAT – parcela básica – Art. 22, II, §1º da Lei 8.212/91 e art. 202 do Decreto 3.048/99. O termo SAT – Seguro de Acidente de Trabalho era utilizado pela redação original dôo art. 22, II da Lei 8.212/91. Com a alteração do texto, a momenclatura foi modificada para GILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho. Para o financiamento dos benefícios ocasionados por acidente de trabalho e das aposentadorias especiais, foi criada a contribuição para o SAT/GILRAT, incidente sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço, com as seguintes alíquotas: 13
a) 1% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho leve; b) 2% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho médio; c) 3% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho alto. A relação das atividades e o grau de risco de acidente de trabalho está discriminada no Anexo V do Decreto 3.048/99. • Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para o custeio das aposentadorias especiais – Art. 57, §§6º e 7º da Lei 8.213/91 e art. 202, §1º do Decreto 3.048/99. A aposentadoria especial é devida aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho que tenham trabalhado durante 15, 20 e 25 anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. As alíquotas do GILRAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, incidindo exclusivamente sobre a remuneração dos segurados expostos aos agentes nocivos, que são: • Físicos – Ruídos, vibrações, calor, umidade, eletricidade, dentre outros; • Químicos – Poeiras, fumos, gases, vapores nocivos, dentre outros; • Biológicos – Microorganismos como bactérias, parasitas, vírus, dentre outros. Exemplo: A padaria P&C possui 09 empregados, sendo que apenas 02 destes exercem a atividade expostos ao agente nocivo calor, totalizando a folha de pagamento em R$8.000,00 – sendo R$2.500,00 pagos a estes 02 empregados. Sabendo que a alíquota de SAT/GILRAT é de 3% e que os padeiros têm direito à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição, o valor da contribuição patronal deve ser de R$1.990,00. DESCRIÇÃO VALOR PAGAMENTO PARCELA BÁSICA 20% x 8.000,00 = R$1.600,00 PAGAMENTO PARCELA DO GILRAT 03% x 8.000,00 = R$240,00 PAGAMENTO ADICIONAL DO GILRAT 06% x 2.500,00 = R$150,00 TOTAL CONTRIBUIÇÃO PATRONAL R$1.990,00 • Contribuição para outras entidades e fundos (“terceiros”) – Art. 240 da C.F e art. 274 do Decreto 3.048/99. O art. 240 da Constituição Federal dispõe que é possível instituir a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical (“terceiros”). 14
A contribuição para “terceiros” é incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e segurados avulsos que prestem serviços à empresa. Estas entidades são: FNDE (salário-educação), INCRA, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAT, SEST, SESCOOP, SENAR, DPC e Fundo Aeroviário. Estas receitas não são da seguridade social ou previdência social, mas, utilizada a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, a SRFB recebeu a missão de arrecadar, fiscalizar e cobrar estas contribuições, repassando-as para cada entidade – art. 3º, §4º da Lei 11.457/07, sendo a Previdência Social remunerada com o percentual de 3,5% do montante arrecadado, exceto sobre o salário-educação, cujo percentual é de 1%. A empresa somente vai recolher para “terceiros” relacionados com sua atividade, conforme relação do Anexo XIX da IN SRP 003/05, e respectivas alíquotas – Anexo II da IN SRP 003/05. • Contribuição sobre o 13º salário dos empregados – Art. 214, §§6º e 7º e art. 214, §§1º a 3ª todos do Decreto 3.048/99. A gratificação natalina – 13º salário – integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, devendo as contribuições da empresa e segurado ser calculadas separadamente das contribuições incidentais sobre a remuneração de dezembro. b) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – Art. 22, III da Lei 8.212/91, art. 1º, §2º da Lei 10.666/03 e art. 201, II e §6º do Decreto 3.048/99. As empresas e equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviço durante o mês. No caso das instituições financeiras é devido, complementarmente, uma contribuição adicional de 2,5%, totalizando uma alíquota de 22,5%. c) CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO Cooperativas de produção são aquelas em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha os meio de produção, sendo estas equiparadas à empresa para fins de pagamento das contribuições previdenciárias, e, os cooperados, contribuintes individuais. Assim, quando a cooperativa de produção remunerar os cooperados a ela filiados, deve contribuir com a alíquota de 20%, e, quando remunerar os empregados que trabalham na administração da cooperativa, deve pagar todas as contribuições patronais pertinentes (20% + SAT/GILRAT + terceiros), podendo ter acréscimo de 6%, 9% ou 12% de adicional no caso de cooperados exercerem atividade que autorize a 15
concessão de aposentadoria especial após, 15, 20 ou 25 anos de contribuição – art. 1º, §2º da Lei 10.666/03 d) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO E CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO – Art. 22, IV da Lei 8.212/91, art. 1, §1º da Lei 10.666/03 e art. 201, III e §6º do Decreto 3.048/99. A empresa deve pagar contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, e, no caso de contratação de profissionais filiados a estas cooperativas para exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, contribuem adicionalmente com a alíquotas de 5%, 7% ou 9%, nos casos em que os agente nocivo enseje direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos – art. 1º, §1º da Lei 10.666/03. 3. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DA PARTE PATRONAL As empresas contribuem para a Previdência Social, utilizando como base de cálculo, a folha de remuneração dos trabalhadores que lhes prestam serviços, podendo esta base ser alterada em razão da atividade econômica do contribuinte (art. 195, §9º da C.F), passando a empresa a contribuir para o RGPS sobre uma base diferenciada, sendo estas atividade as: a) ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MAMTÊM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – Art. 22, §§6º a 10 da Lei 8.212/91 e art. 205 do Decreto 3.048/99 A contribuição empresarial das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, além de 5% da receita de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos (art. 22, §6º da Lei 8.212/91). Caso a associação desportiva contrate contribuinte individual, deverá pagar 20% sobre sua remuneração, da mesma forma que contratando cooperativa de trabalho deverá recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. b) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – Art. 22-B e 25 da Lei 8.212/91 e art. 205 do Decreto 3.048/99. A contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: • 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; • 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/GILRAT). 16
O produtor rural deve ainda recolher 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. c) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – Art. 25 da Lei 8.870/94 e art. 201, IV do Decreto 3.048/99. A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: • 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; • 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/GILRAT). O produtor rural pessoa jurídica deve ainda recolher 0,25% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. d) AGROINDÚSTRIA – Art. 22-A da Lei 8.212/91 e art. 201-A do Decreto 3.048/99. A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização da própria produção, podendo, adicionalmente, industrializar produção adquirida de terceiros. A contribuição da agroindústria, em substituição à parte patronal, incidente sobre a prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: • 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; • 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/GILRAT). A agroindústria deve ainda recolher 0,25% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. 4. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 27 da lei 8.8212/91 e art. 213 do Decreto 3.048/99. O art. 27 da Lei 8.212/91 elenca outras fontes de recursos que alimentam a seguridade social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; 17
V - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. XV - PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO- DE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 214, §§ 2º, 6º a 9º do Decreto 3.048/99. XVI- SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – Art. 31 do Decreto 3.048/99 CONCEITO: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário- família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. O cálculo do salário-de-benefício pode levar em conta ou não uma variável denominada Fator Previdenciário, dependendo do benefício a ser requerido pelo segurado, que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. BENEFÍCIO FILIADOS ATÉ 28/11/99 A PARTIR DE 29/11/99 Aposentadoria por idade e Média aritmética de 80% Média aritmética de 80% por tempo de serviço dos maiores salários-de- dos maiores salários-de- contribuição de todo o contribuição de todo período contributivo desde período contributivo, julho/94, corrigidos mês a corrigidos mês a mês, mês, multiplicado pelo fator multiplicado pelo fator previdenciário. previdenciário. Aposentadoria especial, Média aritmética de 80% Média aritmética de 80% por invalidez, auxílio- dos maiores salários-de- dos maiores salários-de- doença e auxílio-acidente contribuição de todo o contribuição de todo período contributivo desde período contributivo, julho/94, corrigidos mês a corrigidos mês a mês mês Auxílio-doença e após Contando o segurado com Contando o segurado com invalidez menos de 60% do número menos de 144 de meses desde julho/94, contribuições até a data de até a data de início do início do benefício, benefício, corresponderá à corresponderá à média média aritmética simples. aritmética simples. Aposentadoria por idade, 1 - Contando o segurado por tempo de contribuição com menos de 60% de e aposentadoria especial contribuição no período de julho/94 até a data de início 18
do benefício, o divisor a ser - considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período. 2 – Contando com 60% a 80% de contribuições no período de julho/94 até a data de início do benefício, aplica-se a média aritmética simples. XVII - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Os benefícios previdenciários são prestações pagas, em dinheiro, aos trabalhadores ou a seus dependentes. Alguns deles substituem a remuneração do trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer a sua atividade. Outros são oferecidos como complementação de rendimentos do trabalho ou, até mesmo, independentemente do exercício da atividade. São eles: 1. PAGOS AOS SEUS SEGURADOS a) APOSENTADORIAS • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99. Conceito – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, fato que dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social. Beneficiários – Todos os segurados (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo). Requisito – Incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Carência – 12 contribuições mensais se for o caso de aposentadoria comum e nenhuma carência no caso de aposentadoria por invalidez acidentária e algumas doenças. Renda mensal – 100% do salário de benefício, tendo o acréscimo de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, podendo, portanto, ultrapassar o limite do salário-de-contribuição. 19
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