RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM NOTAS FISCAIS - Sicontiba
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Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais INDICE ASSUNTO PÁGINA MÓDULO I – RETENÇÃO DE 11% DE PESSOAS FÍSICAS Contribuintes da Previdência Social............................................................................ 03 Caracterização do Fato Gerador ................................................................................. 07 Ocorrência do Fato Gerador ....................................................................................... 07 Contribuição da Empresa ............................................................................................ 07 Base de Calculo .......................................................................................................... 08 Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais .............................. 16 Contribuição dos Segurados Contribuintes Individuais .............................................. 16 Forma e Prazo de Recolhimento................................................................................. 18 Exemplos Práticos ....................................................................................................... 20 Obrigações Acessórias ............................................................................................... 21 MÓDULO II – RETENÇÃO DE 11% ENTRE PESSOAS JURÍDICAS Obrigação Principal de Retenção................................................................................ 25 Conceitos..................................................................................................................... 25 ME e EPP Optantes do Simples Nacional .................................................................. 26 Serviços Sujeitos a Retenção ..................................................................................... 26 Dispensa da Retenção ................................................................................................ 30 Apuração da Base de Cálculo da Retenção ............................................................... 32 Deduções da Base de Cálculo .................................................................................... 35 Aplicação Prática ......................................................................................................... 36 Recolhimento do Valor Retido ..................................................................................... 37 Obrigações da Empresa Contratada ........................................................................... 39 Obrigações da Empresa Contratante .......................................................................... 40 Consórcio .................................................................................................................... 40 Retenção de 11% na Construção Civil ....................................................................... 41 Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais .................................. 43 Disposições Especiais ................................................................................................. 44 Não Aplicação da Retenção ........................................................................................ 44 Compensação e Restituição de Valores referentes a retenção .................................. 48 Discriminação de obras e Serviços da Construção Civil...................................... .....48 MÓDULO III – RETENÇÃO DE COOPERATIVAS Introdução.................................................................................................................... 51 Legislação ................................................................................................................... 51 Conceitos..................................................................................................................... 51 Cooperado ................................................................................................................... 52 Empregados da Cooperativa....................................................................................... 54 Prestadores de Serviço ............................................................................................... 54 Contribuição Previdenciária da Cooperativa ............................................................... 55 Contribuição Previdenciária da Cooperativa em relação aos empregados ................ 56 Contribuição Previdenciária da Cooperativa em relação aos autônomos .................. 57 Contribuição sobre serviços prestados ....................................................................... 57 MÓDULO III – SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RECEITA PREVIDENCIARIA Serviços passiveis a retenção de INSS sobre a nota fiscal de serviço...................... 61 Serviços não sujeitos a retenção previdenciária........................................................ 65 ANEXO VII e VIII DA IN RFB 971/09 – CONSTRUÇÃO CIVIL 67 2
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais RETENÇÂO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS O estudo do tema é de suma importância para as empresas em geral, posto que, com o conhecimento das normas que tratam do custeio da Previdência Social, prevista na Lei nº 8.212/91 de 24/07/1991 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 da Previdência Social e suas alterações, bem como pela IN RFB 971/09, evitam-se ações incorretas das empresas, que podem proporcionar penalidades administrativas e penais. MODULO I RETENÇÃO DE 11% DE PESSOAS FÍSICAS Neste módulo, analisaremos as obrigações das empresas e suas equiparadas quando da contratação de pessoas físicas sem vinculo empregatício. 1 CONTRIBUINTES DA PREVIDENCIA SOCIAL – CONCEITOS Empresa – é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como, os órgãos e entidades da administração pública direita, indireta ou fundacional. (Artigo 15, inciso I, da Lei 8.212/91, artigo 12, inciso I do Decreto 3.049/99 da Previdência Social, e artigo 3º, caput da IN RFB 971/09) Administração Pública – é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público, e as fundações por ele mantidas. Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: I – o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe preste serviços; II – a cooperativa, de trabalho ou de produção; III – a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; IV – a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; V – o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra; VI – o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação ao segurado que lhe preste serviços. (Parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91, parágrafo único do artigo 12 do Decreto 3.048/99, e artigo 3º parágrafo 4º da IN RFB 971/09) Grupo Econômico O grupo econômico é caracterizado quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou administração de uma delas, formando um grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. 3
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais (Artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971/09) Consórcio É a associação de empresas que podem estar submetidas a um mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, cujo contrato de constituição e respectivas alterações devem ser registrados em Junta Comercial, formado como o objetivo de executar determinado procedimento. (Artigo 322, inciso XXVI da IN RFB 971/09) Segurado contribuinte individual – a definição do contribuinte individual encontra-se elucidada no inciso V do artigo 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/99). Consideram-se contribuintes individuais, de acordo com o artigo 9º da IN SRF 971/09: entre outros: I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10; IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10; V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua; VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante; VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado; VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 4
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; Alterado pela Instrução normativa RFB nº 1.027 / 2010 (DOU de 23.04.2010) vigência a partir de 23.04.2010 Redação Anterior c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não- empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º; XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado; XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados; XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 9 de fevereiro de 2005; XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998; 5
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos; XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994; XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração; XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos; XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e 6
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. As disposições contidas acima se aplicam no que couber ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar á atividade como segurado contribuinte individual, ao sindico de condomínio isento do pagamento de taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa, ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado. Segurado Facultativo Podemos definir como segurado facultativo, de acordo o artigo 11 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social: A pessoa física maior de 16 anos, Que não exerça atividade remunerada, Não esteja enquadrada em qualquer das categorias previstas na Previdência Social (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial). 2 CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR Caracteriza-se o fato gerador da obrigação previdenciária do segurado contribuinte individual, com a filiação obrigatória ao Regime da Previdência Social – RGPS, decorrente do exercício de atividade remunerada abrangida por este regime. 3 FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES Constitui-se fato gerador da obrigação previdenciária principal: I - Em relação ao segurado contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; e II - Em relação á empresa ou equiparado á empresa, a prestação de serviços remunerados pelo segurado contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho. 4 OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Salvo disposição de lei em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existente seus efeitos: I – Em relação ao segurado contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; e II – Em relação a empresa, no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços. Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada de escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços. 7
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da empresa. 5 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A contribuição social previdenciária a cargo da empresa, entre outras, é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, que lhe prestem serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de Março/2000 (Art. 22 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99). As entidades beneficentes de assistência social podem estar isentas das contribuições previdenciárias patronais, na forma da Lei nº 12.101/2009. As cooperativas de trabalho estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos cooperados que foram intermediários. As microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, com tributação pelos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006 ( artigo 13 a 18), estão dispensadas do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais acima referidas. 5.1 Contribuição Adicional – Instituições Financeiras Tratando-se de: Bancos comerciais, Bancos de investimentos, Bancos de desenvolvimento, Caixas econômicas, Sociedades de crédito, De financiamento ou investimento, Sociedades de crédito imobiliário, Sociedades corretoras, Distribuidoras de títulos ou de valores imobiliários, Empresas de arrendamento mercantil, Cooperativas de crédito, Empresas de seguros privados ou de crédito, Agentes autônomos de seguros privados ou de credito, ou Entidades de previdência privada abertas ou fechadas. Além da contribuição prevista no item 5 (20%), é devida à contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais. 5.2 Alteração Temporária da base de contribuição Com o objetivo de Desonerar a Folha de Pagamento, a Lei 12.546/2011, determinou que a partir de 01.12.2011 até 31.12.2014, as empresas que se enquadrarem nos artigos 7º e 8º da respectiva lei, terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento, substituída por um alíquota sobre o faturamento da empresa que poderá ser de 1,5% ou 2,5% 6 BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida. 8
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimos e máximos (Artigo 28 da Lei 8.213/91). 6.1 Salário-de-contribuição Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual, independentemente, da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde Abril/2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para o segurado contribuinte individual, ao salário mínimo de R$ 622,00. O limite máximo do salário-de-contribuição é o valo definido, periodicamente pelo Ministério da Previdência Social e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios sociais, atualmente o valor é de R$ 3916,20. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS Até 1.174, 86 8% de 1.174,87 até 1.958,10 9% de 1.958,11 até 3.916,20 11 % Fundamento legal: PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2/2012 Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos a Previdência Social, os benefícios previdenciários, exceto o salário-maternidade, direitos autorais, diárias de viagem e outros, conforme previsto § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no § 9º do artigo 214 do RPS. 6.2 Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário – Base de Calculo Especial O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veiculo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportes autônomos, conforme estabelecido no § 4º do artigo 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valore relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veiculo, ainda que parcelas a este título figurem descriminadas do documento. Para os fins acima, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do artigo 2º da Lei 10.209, de 23/03/2001. Para melhor compreensão, vejamos alguns exemplos: 1. Valor bruto do frete, R$ 3.500,00, então: R$ 3.500,00 x 20% = R$ 700,00 9
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais Então a remuneração base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre o frete corresponde a R$ 700,00. 2. Valor bruto do transporte de passageiros, R$ 3.600,00, então: R$ 3.600,00 x 20% = R$ 720,00 Então a remuneração do transportador de passageiros, base de cálculo da contribuição previdenciária corresponde a R$ 720,00. Para que seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha havido incidência do desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento. Vejamos alguns exemplos: 1. Valor do frete prestado - R$ 5.200,00 - valor da remuneração: R$ 1.040,00 (R$ 5.200,00 x 20%) - contribuição retida do INSS: R$ 114,40 (R$ 1.040,00 x 11%) 2. Valor do frete prestado - R$ 6.200,00 - valor da remuneração: R$ 1.240,00 (R$ 6.200,00 x 20%) - contribuição retida do INSS: R$ 136,40 (R$ 1.240,00 x 11%) 3. Valor do frete prestado na empresa "B" - R$ 15.000,00 - o contribuinte individual apresentou comprovante de pagamento de serviço de frete prestado na empresa "A", no valor de R$ 7.400,00, no qual sofreu a retenção de R$ 162,80 - valor da remuneração na empresa B: R$ 3000,00 (R$ 10.600,00 x 20%) Valor que seria descontado 11% - 330,00 Como o valor retido na empresa "A" é no importe de R$ 162,80, "B" será retido R$ 267,98 , ou seja, a diferença de R$ 162,80 para R$ 430,78 (valor máximo de contribuição - R$ 3.916,20 x 11%). 6.2.1 - Valor Inferior ao Limite mínimo Quando o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, e o valor total da remuneração mensal recebida for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento). 10
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais Vejamos os exemplos: 1. Valor do frete realizado para a empresa "A" - R$ 500,00 - valor da remuneração: R$ 100,00 (R$ 500,00 x 20%) - contribuição retida de INSS - R$ 11,00 (R$ 100,00 x 11%) 2. Valor do frete realizado para a empresa "B" - R$ 700,00 - valor da remuneração: R$ 140,00 (R$ 700,00 x 20%) - Contribuição retida de INSS - R$ 15,40 (R$ 140,00 x 11%) Neste caso, o contribuinte individual obteve durante o mês uma remuneração de R$ 240,00 então o seu salário-de-contribuição ficou inferior ao limite mínimo - R$ 380,00, devendo fazer a complementação sobre R$ 140,00 (R$ 380,00 - R$ 240,00). - Complementação: R$ 140,00 x 20% = R$28,00 (como o valor é inferior ao valor mínimo para recolhimento - R$ 29,00, deverá acumular com outras competências para efetuar o recolhimento). 6.2.3 - Entidade Filantrópica Aos contribuintes individuais que prestarem serviços a entidades beneficentes de assistência social com a isenção patronal do INSS, a entidade beneficente deverá descontar 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Exemplo: - Valor do serviço prestado - R$ 1.200,00 - valor da remuneração: R$ 240,00 (R$ 1.200,00 x 20%) Contribuição retida de INSS - R$48,00 (R$ 240,00 x 20%) 6.2.4 SEST E SENAT A retenção de 11% do contribuinte individual sobre o frete, carreto ou transporte de passageiros não substitui a contribuição obrigatória ao Sest e Senat (2,5% - dois vírgula cinco por cento) que também é descontada do transportador autônomo, sobre a mesma base de cálculo, ou seja, 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. Então serão descontados do contribuinte individual que realizar transporte de forma autônoma: - 11% - a título de contribuição individual; e - 2,5% - a título de Sest e Senat; ambos sobre a base de cálculo de 20% do valor bruto. . 6.3 Salário-de-Contribuição do Cooperado de Cooperativa de Trabalho 11
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado, resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intemédio da cooperativa. 6.4 Síndico de Condomínio No caso do sindico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, o salário-de-contribuição será a remuneração paga ou creditada ao mesmo e/ou o valor da isenção da taxa de condomínio. 6.5 Ministro de Confissão Religiosa ou Afins A partir de 1º de abril de 2003, independente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição. 6.5.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSTITUIÇÃO RELIGIOSA O ministro de confissão religiosa (pessoa física) é segurado obrigatório, na qualidade de Contribuinte Individual, conforme o Art. 12, V, “c”, da Lei 8.212/91. Apesar da Lei 10.666 de 08/05/03, alterada pela Lei 10.170 de 29/12/00, preceituar em seu Art. 4º, o desconto a ser feito pela empresa do segurado contribuinte individual a seu serviço e esta tem o compromisso de recolher o valor retido juntamente a seu cargo, tal procedimento não se aplica ao ministro de confissão religiosa. A Previdência Social não considera os valores despendidos pelas comunidades religiosas (pessoa jurídica) como os ministros de confissão religiosa como remuneração; estas não são obrigadas a contribuir com os 20% sobre os valores pagos a título de sustentos pastorais. Tal preceito normativo é encontrado no Art.22, III, bem como o § 13 da Lei 8.212, de 24/07/91, alterado pela Lei 10.170, de 29/12/00. 6.5.2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA Conforme Art. 79, § 4º da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, da Previdência Social, a contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro do instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% do valor por ele declarado. observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, conforme a tabela da Previdência Social. 6.5.3 MINISTROS APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Os ministros idosos que já estão aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e continuam em atividade, também continuam contribuindo, pois são contribuintes individuais, considerados segurados obrigatórios. Enquanto estiverem em atividade, podem declarar o limite mínimo que isso não irá refletir em sua aposentadoria, contudo devem declarar o valor efetivamente auferido, se for superior ao limite mínimo. 12
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais 6.5.4 SUGESTÃO ÀS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS Se possível, as Instituições Religiosas devem orientar seus ministros, sacerdotes, freiras, padres, bispos, obreiros, apóstolos, missionários, etc, a fazer o recolhimento próximo do limite máximo, se houver condições, para que no futuro, quando idosos, tenham uma aposentadoria razoável. Em nossos dias, muitos ministros de confissão religiosa ficam à mercê de suas instituições, que dificilmente tem disponibilidade financeira para sustentá-los, após eles terem tido uma vida de dedicação ao sagrado ministério. 6.5.6. EXEMPLOS DE RECIBO DE CÔNGRUA, SUSTENTO PASTORAL OU MÚNUS ECLESIÁSTICO Mês de Janeiro /2012 Ministro de Confissão Religiosa com uma côngrua mensal de R$ 4.000,00 (Quatro mil Reais) recolhe como Contribuinte Individual o INSS sobre o limite máximo. (R$ 3.916,20) R$ 3.691,74 (LIMITE MÁXIMO) X 20% = R$ 783,24 VALOR A RECOLHER NA GPS = R$ 783,24 6.1. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) DO MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Como preencher: CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço (nome do ministro de confissão religiosa) CAMPO 2 – Vencimento (uso exclusivo do INSS) CAMPO 3 - Código de pagamento (informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido – ministro de confissão religiosa é o código 1007 – Contribuinte Individual – recolhimento mensal) CAMPO 4 - Competência MM/AAAA (Informar a competência com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano) CAMPO 5 - Identificador (Número do NIT ou PIS/PASEP que o ministro de confissão registrou junto ao INSS) CAMPO 6 - Valor do INSS (Informar o valor da contribuição a ser recolhida) CAMPO 7 – não preencher CAMPO 8 – não preencher CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades (deixar em branco, não se aplica ao ministro de confissão religiosa) CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros (somente será utilizado em caso de pagamentos realizados em atraso) CAMPO 11 - Total (registrar o somatório dos campos 06, 09 e 10. No caso do ministro de confissão serão os campos 06 e 10 se for recolhimento em atraso) CAMPO 12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (destinado à autenticação pelo agente arrecadador do valor recolhido) 13
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais Modelo da GPS 3. CÓDIGO DE 1007 PAGAMENTO GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS 4. COMPETÊNCIA 01/2012 5. IDENTIFICADOR 10390240578 1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO 6. VALOR DO INSS R$ 783,24 NOME DO MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA 7. 8. 2.VENCIMENTO 9.VALOR DE OUTRAS ENTIDADES (Uso exclusivo INSS) ATENCÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de 10.ATM/MULTA E JUROS receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada 11. TOTAL RS 783,24 pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado 12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Instruções para preenchimento no verso. 6.2. MODELO DE RECIBO PARA AO MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA RECIBO R$ Eu, _______________ (nome do ministro de confissão religiosa), residente na Rua ___________________nº____________, bairro __________, cidade _______________, Estado _________, CEP _________, inscrito como Contribuinte Individual no INSS sob o nº ________________, recebi da ___________________ (nome da instituição religiosa), sediada na Rua ____________________, nº_______, bairro ______________, cidade _____________, Estado ___________________, CEP ___________, CNPJ sob o nº ______________, a importância líquida de R$ ................ (........................................................), referente minha (côngrua, sustento pastoral ou múnus eclesiástico) do mês de .................., conforme demonstrativo abaixo: Côngrua do mês de R$ (-) Imposto de Renda Retido na Fonte R$ Líquido a Receber R$ Para maior clareza firmo o presente recibo dando plena e total quitação. Cidade, data. ___________________________________________ (nome e assinatura do ministro de confissão religiosa) 14
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais 6.6 Base de Cálculo das Contribuições da Empresa A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa é o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, sem limite. Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado contribuinte individual, exceto as verbas que não integram o salário-de-contribuição. 6.6.1 Remuneração do Empresário – Arbitramento Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados contribuintes individuais empresários ou equiparados (o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente do seu trabalho e o administrador que não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural, e o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração), em face da recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre ( artigo 201, § 3º do Decreto 3048/99): I - o salário-de-contribuião do segurado nessa condição; II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou III – o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. 6.6.2 Distribuição de Lucros aos Sócios No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculos (artigo 57, §§ 5 e 6º da IN SRF 971/09): I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; e II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a titulo de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. Para fins do disposto no inciso II, retro, o valor a ser distribuído a titulo de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que se a demonstração do resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada como remuneração aos sócios. 15
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais 7 RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. A empresa é responsável: I - Pelo recolhimento da contribuição prevista no item 5; II - Pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de Abril de 2003; III – Pela arrecadação mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e a o SENAT ( 2,5%), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veiculo rodoviário ( inclusive o taxista) que lhe presta serviços. O disposto no inciso II não se aplica quando: a) Houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa; b) Por produtor rural pessoa física; c) Por missão diplomática e repartição consultar de carreira estrangeira; ou d) Houver contratação de brasileiro civil que trabalha para União no exterior, em organismos oficiais internacional do qual o Brasil é membro efetivo. 8 CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, que não recebe remuneração de empresas, é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (artigo 21 da Lei 8.212/91) Asseveramos, contudo, que será de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição á alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto no artigo 80 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006. O segurado que tenha contribuído da forma acima e pretenda contar com o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), através da GPS 1295, acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no artigo 34 da Lei 8.212/91. 8.1 Alíquotas As alíquotas a serem aplicadas aos contribuintes individuais serão de: a) 20% (vinte por cento), incidente sobre: 1 - a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas; 16
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais 2 - a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados á entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; 3 – a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho. b) 11% (onze por cento), incidente sobre: 1 - a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados á empresa; 2 - a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio da cooperativa de trabalho; 3 – a retribuição do cooperado quando prestar serviços á cooperativa, de produção; 4 – a remuneração que for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras. Observando que nesse caso, que a contribuição dar-se-á por conta própria do contribuinte individual. Observação: Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados á uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de- contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento). 8.2 Contribuinte Individual que Presta Serviços a Várias Empresas O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo de salário- de-contribuição deverá, para efeito de controle de limite, informar o fato á empresa em que isto ocorrer mediante a apresentação, conforme o artigo 64 da IN RFB 971/09, do comprovante de pagamento de remunerações recebida ou declaração (modelo abaixo), sob as penas da lei, de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado. 17
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais DECLARAÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS EM OUTRAS EMPRESAS ____________________________, ____ de ___________ de ______. Para: _______________ (razão social do empregador) EU, (nome do empregado) __________ DECLARO que, conforme a legislação vigente, a minha remuneração mensal é composta dos seguintes empregos: EMPREGADOR CNPJ Valor do Salário Mensal R$ Desta forma, solicito que a contribuição ao INSS seja calculada proporcionalmente á respectiva remuneração, de modo que não ultrapasse ao limite previsto no Regulamento do INSS. Segue em anexo o comprovante (cópia) dos respectivos valores dos salários mensais. Atenciosamente, ______________________________ Empregado O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada de forma acima, e na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior a informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada observada os limites mínimos e máximos do salário de contribuição. O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação junto ao INSS, quando solicitado. A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial, cópia dos comprovantes de pagamentos ou de a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação á RFB, quando solicitado. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços á empresa ou á equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição. 18
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